TJDFT - 0704340-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
18/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
14/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704340-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Marcela Lima Costa Leódido.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 204913583, referente à solicitação de averbação da existência da ação de usucapião 0710742-16.2024.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, na matrícula 140.039, ID 204913574, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em síntese, alega o suscitante que somente é possível a averbação caso haja ofício, certidão ou mandado oriundo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Por outro lado, no requerimento de suscitação de dúvida, a suscitada argumenta que a averbação foi requerida por cautela, a fim de tornar pública a existência do litígio a eventuais terceiros interessados.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 208669681. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a suscitada é autora da ação de usucapião 0710742-16.2024.8.07.0007, consoante ID 204913568, páginas 1/18.
Naquele feito, consoante ID 204913568, página 8, item “III”, a suscitada já formulou pedido para averbação na matrícula acerca da existência da ação.
Nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil, a citação válida torna litigiosa a coisa.
Nesse sentido, a Lei 6.015/1973, em seu art. 21, inciso I, 21, dispõem que serão feitos os registros das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.
Verifica-se, portanto, que não há previsão legal para averbação de mero ajuizamento de ação real, antes de efetivada a citação do réu.
Conforme exposto pelo Ministério Público, em consulta ao processo 0710742-16.2024.8.07.0007, constata-se que ainda não foi efetivada a citação do réu.
Dessa forma, ainda não é possível a averbação da existência de ação de usucapião pelo oficial registrador, salvo se houver determinação judicial em sentido contrário.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 2 -
14/09/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 04:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740508-35.2024.8.07.0001
Condominio Solar de Brasilia
Miranda Advocacia
Advogado: Jose Umberto Ceze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 11:42
Processo nº 0732361-20.2024.8.07.0001
5 Oficio de Registro de Imoveis do Distr...
Leandro Mateus Simplicio
Advogado: Paulo Marcio de Aquino Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 10:07
Processo nº 0713986-11.2024.8.07.0020
Amor de Peca Comercio de Roupas LTDA
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:01
Processo nº 0713986-11.2024.8.07.0020
Amor de Peca Comercio de Roupas LTDA
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:23
Processo nº 0710838-74.2023.8.07.0004
Doralice Pereira Dourado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 21:29