TJDFT - 0740958-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Morrinhos/GO.
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08/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 16:21
Indeferido o pedido de ANTONIO MANOEL DA SILVEIRA - CPF: *85.***.*15-68 (REQUERENTE)
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19/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:12
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740958-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que se objetiva a execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%. 2.
Não obstante, reputo prematuro o início da fase de cumprimento de sentença. 3.
Consoante cediço, a liquidação de sentença deve ocorrer por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 4.
Nas demais hipóteses, a apuração do valor deve ser precedida por cálculos aritméticos ou, sendo necessária prova pericial, a liquidação será por arbitramento. 5.
Feitas essas considerações, afigura-se indispensável, na espécie, o cotejo entre os documentos eventualmente em posse do réu e aqueles ora apresentados, para fins dedemonstração da qualidade de credor e daidentificação do quanto devido a título indenizatório, não sendo o cálculo deste meramente aritmético, a impor a produção de prova pericial contábil. 6.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial para adequá-la à liquidação por arbitramento. 7.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 8.
Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada, a princípio, em agência localizada em Morrinhos/GO, domicílio da parte autora e Comarca com jurisdição própria. 9.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 10.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 11.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 12.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 10:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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25/09/2024 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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