TJDFT - 0739334-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:33
Outras decisões
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739334-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NEVES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID. 224266952.
Para tanto, aduziu que a determinação de suspensão dos descontos em conta corrente contraria o entendimento firmado no Tema 1085 do STJ.
Além disso, afirmou que o provimento judicial viola o contrato firmado entre as partes, no qual o cooperado autorizou a cobrança via conta corrente e que não foi especificado a forma alternativa de pagamento das parcelas.
No mais, reiterou as teses defensivas levantadas em sede contestatória (ID. 225764169). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada.
Isso porque, de acordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente não se considera fundamentada a sentença se "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", hipótese não verificada nos autos, mormente considerando que o fundamento principal da procedência da demanda foi o reconhecimento do direito potestativo do autor/embargado de cancelar a autorização dos débitos automáticos na conta corrente, com base inclusive no Tema 1.085 do STJ, levantado pelo embargante.
O julgado foi claro no sentido de que o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, cuja forma de satisfação da dívida não é o escopo desta demanda, sobretudo porque não foi apresentado pedido reconvencional nesse sentido.
Assim, os argumentos invocados para modificar a sentença revelam tão somente o inconformismo da parte requerida com a posição jurídica adotada na sentença embargada, razão pela qual não há nada a ser aclarado ou corrigido.
Destarte, em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:54
Outras decisões
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:28
Outras decisões
-
19/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739334-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Limitação de Juros (10586) REQUERENTE: ROBERTO NEVES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 25/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739334-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NEVES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 189, "caput" e inciso I, do CPC, os atos processuais são públicos, admitindo-se a tramitação em segredo de justiça somente nos casos em que exija o interesse público.
No caso em apreço, não há na petição inicial qualquer fundamento ou sequer requerimento que subsidie a distribuição da ação com restrição de acesso.
Assim, incabível a tramitação deste processo em segredo de justiça, devendo este feito prosseguir de forma pública.
Portanto, proceda-se à retirada da marcação "sigiloso" do processo.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROBERTO NEVES ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA e COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Alega o autor, em suma, que: (i) contraiu vários empréstimos com as requeridas com descontos na sua conta corrente em razão de autorização de débito automático; (ii) referidos empréstimos comprometem praticamente 100% de sua renda mensal e (iii) possui 72 anos e encontra-se acamado, sendo ilegal a recusa do banco em cancelar os débitos automáticos.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário em relação aos empréstimos realizados, sob pena de multa de multa diária e imediata devolução dos valores indevidamente descontados. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) dispõe expressamente que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que foram debitados automaticamente de sua conta salário valores referentes a empréstimo e parcelamento de débito.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos, embora possa ensejar o recálculo das prestações diante de eventual perda de juros e encargos mais atrativos oferecidos àqueles que permanecem com o débito automático.
Logo, não há óbice no cancelamento dos débitos automáticos na conta corrente da parte autora, ainda que, em momento pretérito, tenha autorizado a instituição financeira a proceder dessa forma para a liquidação de suas obrigações.
Assim, em cognição sumária, deve ser reconhecida a probabilidade do direito reivindicado pelo requerente, tendo em vista que é direito do consumidor alterar a forma de pagamento das parcelas, revogando a autorização para desconto automático, a fim de que a obrigação passe a ser satisfeita da maneira que melhor lhe convier.
O perigo de dano é evidente, pois o autor está suportando descontos automáticos em sua conta corrente que abarcam quase que a totalidade de seu salário, comprometendo seu mínimo existencial.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar à parte requerida que, em 5 (cinco) dias, proceda ao cancelamento dos descontos automáticos referentes a débitos de empréstimos, realizados na conta nº 150077-5, agência 1606-3, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto automático indevido, além da obrigação de estorno.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se no PJe.
Deixo de designar a audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se da decisão antecipatória de tutela por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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