TJDFT - 0730649-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 14:42
Outras decisões
-
31/07/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730649-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta ao Ofício ID.241367893 (Ofício CEF 63128/2025).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a referida resposta.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:50:06.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
18/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:42
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730649-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 237094443.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:56
Outras decisões
-
01/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Outras decisões
-
19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:47
Outras decisões
-
14/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 09:48
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:58
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:32
Outras decisões
-
04/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730649-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve-se aplicar ao caso o artigo 274, parágrafo único, do CPC, já que a diligência de ID 220459535 ocorreu no mesmo endereço em que efetivada a citação da executada, conforme ID 208617223.
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a contar da juntada da diligência (11/12/2024).
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:29:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:30
Outras decisões
-
11/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:42
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Edital em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:42
Expedição de Edital.
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07/11/2024 00:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730649-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN REU: PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que o réu é proprietário do lote 05 da Rua Serra Verde, inserido no Loteamento Residencial aprovado como “Morada de Deus” pelos Decretos n° 28.564 a 28.570, de 14 de dezembro de 2007, mas denominado “Condomínio Residencial Maxximo Garden”, integrante da associação autora.
Afirma também que compete a associação autora manter a estrutura de asfalto, do sistema hidráulico, arcar com o pagamento das contas de energia da iluminação interna, o que só é possível com a cobrança de taxas dos proprietários das unidades residenciais, estas que foram devidamente aprovadas em assembléias.
Ocorre que o réu deixou de efetuar o pagamento das despesas associativas ou taxas mensais, referentes às despesas de manutenção do Residencial quanto aos meses de outubro de 2023 a junho de 2024, débito que acrescido de juros, correção e multa, perfaz o montante de R$ 11.585,61 (onze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento da despesa de R$ 11.585,61 (onze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e das demais as taxas ordinárias e extraordinárias eventualmente inadimplidas no curso do processo (art. 323, do CPC), acrescidos de todos os encargos.
Juntou com a inicial quadro demonstrativo de débito (ID 205312382), Assembleia de constituição da associação (ID 205312376), estatuto social (ID 205312375), Assembleias da criação das taxas e seus reajustes (ID 205312378 a ID 205312380), comprovante de compra e venda do lote pela ré (ID 205312383).
Custas de ingresso recolhidas ao ID 205312373.
Recebida a inicial (ID 205397462), o réu foi citado ao ID 208733438, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instados a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
A cobrança se refere as despesas manutenção do residencial quanto aos meses de outubro de 2023 a junho de 2024, débito que acrescido de juros, correção e multa, perfaz o montante de R$ 11.585,61 (onze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
A legitimidade do réu decorrente do instrumento de compra e venda de ID 205312383 e por consequência, não há dúvida quanto à sua adesão à associação autora, constituída junto ao Loteamento Residencial aprovado como “Morada de Deus”, mas denominado “Condomínio Residencial Maxximo Garden” (ID205312376).
Prevalece na jurisprudência que as despesas para a manutenção dos condôminos de fato não têm relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e que devem ser por estes rateados quanto aprovadas em assembléia (ID 205312378 a ID 205312380).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA VÁLIDA. 1.
A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2.
O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. 3.
A inclusão realizada pela Lei nº 13.465/2017, mais especificamente referente ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79, assegurou às associações de titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos, desde que não detenham fins lucrativos, a imposição da normatização e da disciplina constantes de seus atos constitutivos, abrangendo, inclusive, o rateio de despesas, em cotas, para a consecução dos objetivos que, ao final, reverterão em benefícios para todos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1819074, 07174530320218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, considerando que a estipulação das taxas devidas foi fixada por Assembleia, e estando certo que o requerido não teria impugnado a regularidade formal das referidas assembleias e nem suscitado eventual nulidade na realização dos atos, presumindo-se que foram realizadas dentro da legalidade, de forma que todos os associados se acham jungidos à observância do que fora decidido pelas Assembleias.
Portanto, a opção pela moradia ou mesmo exercício de comércio em imóvel de situação registral irregular, com áreas de uso comum implica no dever de contribuição pela sua manutenção, sob pena de enriquecimento ilícito e configuração de postura contrária à boa-fé objetiva nas relações civis.
Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento da dívida, com a consequente condenação dos réus é medida que se impõe.
Quanto aos encargos moratórios, tenho que cabível a incidência de multa moratória, correção monetária para atualização da moeda, bem como juros de mora a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
Os débitos vincendos da condenação abrangem até o trânsito em julgada da sentença, conforme entendimento deste eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ARTIGO 323 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 323 do CPC, os débitos oriundos de taxas condominiais abrangem os meses não pagos e aqueles vincendos até o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1033292, 07058287120178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento das despesas associativas, no R$ 11.585,61 (onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de ID 205312382, bem como as parcelas ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas até o trânsito em julgado a teor do artigo 323 do CPC.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:06:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juiz de Direito 04 -
14/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:26
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
25/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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