TJDFT - 0727554-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 22:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 14:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/07/2025 14:36 Desentranhado o documento 
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                                            07/07/2025 14:36 Desentranhado o documento 
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                                            07/07/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 03:31 Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:48 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727554-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO HERDEIRO: M.
 
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 O.
 
 B., PAMELA XAVIER SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO INVENTARIADO(A): UILSON SOUZA BARRETO CERTIDÃO De ordem, digam as partes sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 RAQUEL MARTINS SILVA TILDESLEY (datado e assinado eletronicamente)
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                                            24/06/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 00:42 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 16:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            21/02/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 13:02 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            14/02/2025 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Mantenho na íntegra a sentença de Id 216821859 por seus próprios fundamentos (artigo 487, §3º do CPC).
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                                            10/02/2025 18:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/02/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:13 Outras decisões 
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                                            05/02/2025 18:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            05/02/2025 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 16:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/12/2024 02:35 Publicado Decisão em 17/12/2024. 
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                                            16/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            12/12/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 15:54 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/12/2024 13:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            12/12/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 15:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/11/2024 02:28 Publicado Sentença em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 17:08 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/10/2024 16:56 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            23/10/2024 22:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            08/10/2024 10:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727554-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO HERDEIRO: M.
 
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 B., PAMELA XAVIER SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO INVENTARIADO(A): UILSON SOUZA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, esclareçam o interesse processual, considerando que foram arrolados dois bens, um deles caracterizado por "Possível direito a crédito nos autos do Processo nº. 5270133- 11.2022.8.09.0160, que tramita perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Novo Gama/GO" , além de não constar comprovação nos autos, não se trata de valor líquido e certo.
 
 O outro, imóvel descrito na escritura pública de doação, trata-se de bem exclusivo de Maria das Neves.
 
 Em relação ao imóvel, pode incidir a seguinte hipótese: Trata-se de imóvel que foi doado a Uilson e sua companheira Maria das Neves, de modo que deve ser observado o art. 551, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe sobre o direito de acrescer do cônjuge sobrevivo; observando-se que a união estável equipara-se ao casamento para fins sucessórios.
 
 Logo, a meação de Uilson acresce à meação de Maria das Neves, não havendo que se falar em inventário daquele, quanto a esse bem.
 
 Nesse sentido, segue o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 DOAÇÃO EM FAVOR DE COMPANHEIROS.
 
 FALECIMENTO DO COMPANHEIRO.
 
 DIREITO DE ACRESCER DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
 
 ARTIGO 551, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 - Aplicável à espécie o previsto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil, haja vista a equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios ( Recurso Extraordinário 878.694/MG), bem assim diante do fato de que a doação foi realizada em favor dos companheiros/entidade familiar, de forma que, com o falecimento do Donatário/Companheiro, deve se assegurar a íntegra do domínio do bem imóvel em favor da Donatária/Companheira sobrevivente. 2 - A alegação de que a menção a percentual certo no ato de disposição afastaria a norma prevista no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil não pode prevalecer, pois representaria o afastamento do direito de acrescer, expressamente assegurado em lei, valendo-se de condicionante nela não prevista, sendo certo, ainda, que o referido normativo constituiu dispositivo especial, que altera a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do mesmo diploma legal.
 
 Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07185775220198070000 DF 0718577-52.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Publique-se.
 
 JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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                                            18/09/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 15:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/09/2024 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            04/09/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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