TJDFT - 0727554-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 14:36
Desentranhado o documento
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07/07/2025 14:36
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727554-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO HERDEIRO: M.
D.
O.
B., PAMELA XAVIER SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO INVENTARIADO(A): UILSON SOUZA BARRETO CERTIDÃO De ordem, digam as partes sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos.
RAQUEL MARTINS SILVA TILDESLEY (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Mantenho na íntegra a sentença de Id 216821859 por seus próprios fundamentos (artigo 487, §3º do CPC). -
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:13
Outras decisões
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05/02/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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12/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/10/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727554-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO HERDEIRO: M.
D.
O.
B., PAMELA XAVIER SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO INVENTARIADO(A): UILSON SOUZA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, esclareçam o interesse processual, considerando que foram arrolados dois bens, um deles caracterizado por "Possível direito a crédito nos autos do Processo nº. 5270133- 11.2022.8.09.0160, que tramita perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Novo Gama/GO" , além de não constar comprovação nos autos, não se trata de valor líquido e certo.
O outro, imóvel descrito na escritura pública de doação, trata-se de bem exclusivo de Maria das Neves.
Em relação ao imóvel, pode incidir a seguinte hipótese: Trata-se de imóvel que foi doado a Uilson e sua companheira Maria das Neves, de modo que deve ser observado o art. 551, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe sobre o direito de acrescer do cônjuge sobrevivo; observando-se que a união estável equipara-se ao casamento para fins sucessórios.
Logo, a meação de Uilson acresce à meação de Maria das Neves, não havendo que se falar em inventário daquele, quanto a esse bem.
Nesse sentido, segue o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DOAÇÃO EM FAVOR DE COMPANHEIROS.
FALECIMENTO DO COMPANHEIRO.
DIREITO DE ACRESCER DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
ARTIGO 551, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Aplicável à espécie o previsto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil, haja vista a equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios ( Recurso Extraordinário 878.694/MG), bem assim diante do fato de que a doação foi realizada em favor dos companheiros/entidade familiar, de forma que, com o falecimento do Donatário/Companheiro, deve se assegurar a íntegra do domínio do bem imóvel em favor da Donatária/Companheira sobrevivente. 2 - A alegação de que a menção a percentual certo no ato de disposição afastaria a norma prevista no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil não pode prevalecer, pois representaria o afastamento do direito de acrescer, expressamente assegurado em lei, valendo-se de condicionante nela não prevista, sendo certo, ainda, que o referido normativo constituiu dispositivo especial, que altera a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do mesmo diploma legal.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07185775220198070000 DF 0718577-52.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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