TJDFT - 0734105-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734105-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: TELEGRAM MESSENGER INC., PESSOA A SER IDENTIFICADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Preliminarmente, requer a imediata suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento dos temas 533 e 987 do STF.
Aduz, ainda, que: i) a obrigação indicada na decisão é impossível de ser cumprida da maneira em que se encontra, pois as únicas informações disponíveis para compartilhamento com autoridades a partir de usernames e IDs, via de regra, são de caráter público; ii) é necessária a indicação de um username ou ID para cumprimento da decisão judicial, para remover um usuário ou comunidade; iii) na decisão proferida por este juízo restou determinado que o Telegram fornecesse os dados disponíveis e registros de conexão por meio do IP vinculados aos perfis apontados; iv) tal obrigação é impossível, uma vez que não há comprovação da titularidade dos perfis, bem como não foram indicados os números de telefone para localização do usuário alvo; v) há uma nítida incapacidade técnica para cumprimento deste requerimento, por ausência de informações que deveriam ter sido fornecidas pela parte contrária, em especial o número de telefone do usuário alvo, único dado coletado pelo Telegram para criação da conta e chave de indexação adotada para armazenamento de dados dos usuários da plataforma.
Requer: i) a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o acesso às urls apontadas e para que forneça os respectivos números de telefone; ii) a revogação da liminar deferida e que sejam sanadas as obscuridades apresentadas e efetivada a prestação jurisdicional no sentido de concretizar o posicionamento do Juízo sobre a não identificação e envio da própria informação do número de celular do respectivo usuário – dados não fornecidos pela parte Embargada; iii) a imediata suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado dos temas 533 e 987 pelo STF (ID. 209029345).
A parte autora, por seu turno, alega: i) a ausência de afetação pelos temas 533 e 987 envolvem a atuação do provedor de aplicação em situações específicas, as quais são diversas daquelas debatidas nos presentes autos, pois aqui busca-se apenas a colaboração do provedor para suspender a conta/remover o conteúdo; ii) quanto à suposta impossibilidade de cumprimento por ausência de indicação pela autora do número telefônico vinculado ao perfil, o cerne da questão é justamente o impedimento da autora de acesso ao número telefônico, tendo em vista que tal informação foi ocultada pelo usuário perante à visualização pública; iii) é inaceitável o argumento de impossibilidade técnica de localização dos dados, pois a embargada informou especificamente o “username” do perfil em questão e os URLS que pretende a suspensão e o fornecimento de dados.
Tais informação são suficientes para individualizar o usuário, conforme expressamente apontado pela plataforma; iv) é impossível crer que o sistema da plataforma não contenha esse tipo de informação, sendo que ela própria afirmou que o “username” é um dado cadastral básico de seu banco de dados e que todos os usuários, necessariamente, têm um o número de telefone cadastrado.
Requer a rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de qualquer defeito na decisão liminar de ID. 207810194; ii) seja reconhecido o descumprimento da decisão liminar pelo embargante, por mera liberalidade, tendo em vista sua plena capacidade técnica de fornecimento dos dados solicitados a partir das informações prestadas especificamente sobre o usuário alvo da determinação; iii) seja aplicada, desde já, a multa prevista na decisão liminar, eis que já transcorridos 27 dias desde a intimação de ID. 208183814 em 20/08/2024, com a condenação do réu ao valor mínimo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); iv) intime-se o embargado para que cumpra a decisão e forneça os dados disponíveis e registros de conexão por meio do IP vinculados aos perfis apontados, sobre pena de nova multa diária, majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem limite máximo (ID. 211259591). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
I – Do pedido de suspensão do curso do processo, a fim de aguardar o julgamento dos temas 533 e 987 do STF Os Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal tratam de assuntos relacionados à responsabilidade de provedores de internet e de sites em relação ao conteúdo publicado.
O Tema 987 tem como fim a discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Já o Tema 533 discute se é dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
Em primeiro lugar, não há ordem do STF de suspensão dos processos.
Outrossim, no caso em tela, há ausência de afetação pelos temas 533 e 987, pois neste momento processual, não se discute a responsabilidade civil propriamente de dita do Telegram, mas apenas houve ordem judicial de suspensão de canais.
Logo, o pedido de suspensão do curso do processo deve ser indeferido.
II – Da alegação de obscuridade e do pedido de revogação da liminar deferida Conforme informado na petição inicial, a autora encontra-se impedida de acessar o número telefônico, tendo em vista que tal informação foi ocultada pelo usuário perante à visualização pública.
Na referida peça, a autora/embargada informou o “username” do perfil em questão e os URLS que pretende a suspensão e o fornecimento de dados.
Tais informação são suficientes para individualizar o usuário, pois os usuários, necessariamente, precisam ter um número de telefone cadastrado.
Com efeito, foram concedidos dados mais que suficientes para que a ordem seja cumprida, já que houve indicação do login e nome do canal.
Logo, não há obscuridade a ser sanada.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intime-se o TELEGRAM MESSENGER INC., por meio da sua patrona constituída, para que cumpra a decisão embargada, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa para o limite de 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo da incidência da multa em relação aos dias já transcorridos.
Quanto ao pedido de aplicação da multa, observe a parte que a Corte Especial do STJ fixou o seguinte por meio do Tema Repetitivo 743: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
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17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:02
Outras decisões
-
14/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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