TJDFT - 0716136-44.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:21
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA JOSE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
JUROS REMUENERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
NÃO LIMITAÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
VALOR NÃO EXACERBADO.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTRATAÇÃO EM SEPARADO.
VALIDADE. 1.
Nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, o fato de contratar advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Ausente outro elemento que infirme a hipossuficiência deferida, rejeita-se a impugnação apresentada. 2.
A relação jurídica entre as partes é regida pela norma consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ. 3.
Nos termos dos incisos IV e V do art. 6º do CDC, permite-se a revisão contratual em face de práticas e cláusulas abusivas possibilitando a modificação que estabeleçam prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 4.
As cláusulas abusivas quando consideradas nulas não invalidam todo o contrato, salvo quando, sem elas, não for possível o cumprimento do pactuado em razão da natureza ou de outras circunstâncias peculiares ao caso, na forma do art. 51, § 2º, do CDC. 5.
Em se tratando de pretensão revisional, compete à parte interessada demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança do direito alegado, conforme a regra estática da distribuição do ônus da prova. 6.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, sendo passíveis de revisão em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovada a abusividade decorrente desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), conforme tese fixada nos Temas Repetitivos 26 a 36 do STJ. 7.
Segundo o enunciado de Súmula 530 do STJ, nas hipóteses de ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos que impeça a comprovação da taxa de juros aplicada, será adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 8.
São consideradas abusivas as tarifas de avaliação e de registro de contrato, cujos serviços não foram prestados ou se o valor cobrado for exacerbado.
Entendimento firmado na tese do Tema Repetitivo 958 do STJ. 9.
Não se verifica verossimilhança mínima da alegação de que não foi informada sobre a faculdade de contratar o seguro prestamista apta a caracterizar venda casada, especialmente pelo fato de que se trata de instrumento próprio, diverso da proposta de financiamento, o que reforça a tese de opção feita pelo consumidor.
Validade na contratação do seguro prestamista. 10.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação da instituição financeira provida. -
13/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de MARIA EVANILDA JOSE DA SILVA - CPF: *45.***.*70-49 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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