TJDFT - 0776763-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:34
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0776763-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 12 de maio de 2025 13:00:59.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 22:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
07/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
FICA RESOLVIDO O MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Expeça-se ordem de transferência eletrônica do valor depositado judicialmente (ID 224154672), tão logo sejam informados os dados bancários correlatos da requerente.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito deverá prosseguir nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, nos termos do título executivo judicial que ora se forma.
Diante do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:39
Homologada a Transação
-
25/02/2025 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0776763-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NUTRIFORTE- NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural os dados (qualificação completa) do(s) representante legal(is) das partes, bem como os respectivos endereços eletrônicos (caso existentes e conhecidos) das partes autora e ré. 2.
Ademais, a fim de corroborar as informações trazidas em causa de pedir, deverá a parte autora colacionar aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), efetuado pela requerida, visto que apenas juntado o comprovante do segundo pagamento parcial (no valor de R$ 2.815,00 – vide ID 209383433). 3.
Por fim, incumbe ao patrono da parte autora juntar aos autos instrumento de mandato atualizado, haja vista que aquele colacionado em ID 209383426 foi outorgado há mais de 4 (quatro) anos, inclusive antes da alteração do contrato social da pessoa jurídica, a qual modificou o seu administrador (vide ID 209383425).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
26/09/2024 11:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:50
Declarada incompetência
-
25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0776763-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NUTRIFORTE- NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 2.
Verifico que o autor tem domicílio em Santo Antônio do Descoberto/GO e o réu em São Sebastião, circunscrição diversa e com Jurisdição própria.
Não há, ainda, convenção expressa entre as partes autorizando que a praça de pagamento seja diversa do local onde o devedor exerce atividade. 3.
Por estas razões, esclareça o autor as razões da propositura da ação perante este Juízo. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
09/09/2024 12:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/09/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:49
Declarada incompetência
-
30/08/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703889-93.2017.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Nathalia Karoline Moura de Oliveira
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2017 14:57
Processo nº 0715185-33.2021.8.07.0001
Beira Rio Imobiliaria e Comercio de Mate...
Clevio da Silva Barreto
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 22:11
Processo nº 0740096-10.2024.8.07.0000
Ilf Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:42
Processo nº 0716136-44.2023.8.07.0005
Maria Evanilda Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:00
Processo nº 0716136-44.2023.8.07.0005
Maria Evanilda Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:48