TJDFT - 0738401-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:35
Homologada a Transação
-
09/04/2025 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TRENCH,ROSSI E WATANABE-ADVOGADOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738401-18.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, TRENCH,ROSSI E WATANABE-ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 221795284 transitou em julgado dia 18/02/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 27/03/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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26/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TRENCH,ROSSI E WATANABE-ADVOGADOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL VARIG em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:04
Outras decisões
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08/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 05:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TRENCH,ROSSI E WATANABE-ADVOGADOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738401-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, TRENCH,ROSSI E WATANABE-ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato particular de promessa de compra e venda datado de 13 de novembro de 1988 (ID 210443293) e a decisão proferida no âmbito do processo n.º 2002.34.00.016926-3 (ID 210443294), que tramitou perante a Décima Nona Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual consta que há Declaração de Quitação do imóvel, expedida pelo Grupo Ok em 27 de abril de 1993, e que reconhece que Maria Analice é possuidora do imóvel demonstram, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a embargante é a possuidora do imóvel descrito como Loja 10, térreo, bloco A, quadra 109, Setor Comercial Norte, Brasília, matrícula n.º 41.123, perante o 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Brasília, em relação ao qual foi deferida a penhora de 80% dos aluguéis.
Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão da execução quanto ao aluguéis relativos ao supracitado imóvel.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução (nº 0108486-42.2002.8.07.0001), bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
Citem-se os embargados, na pessoa dos seus advogados, para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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