TJDFT - 0722352-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722352-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM COUTO FILHO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por RUBEM COUTO FILHO em desfavor de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 207094643.
A parte credora deixou transcorreu "in albis" o prazo para manifestação, consoante certidão de ID 210022256 Por meio da petição de ID 207720428, a parte devedora requereu a extinção do feito, tendo em vista a prescrição intercorrente operada. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 67064574 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, incisos I e V, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 10/07/2020, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 10/07/2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição da pretensão de cumprimento de sentença lastreada em contrato aluguel de imóvel urbano se sujeita ao prazo de três (3) anos.
Arts. 206, § 3°, inc.
I, e 206-A, do Código Civil. 2.
A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Apelação desprovida.(Acórdão 1833683, 00229943320128070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 23/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
22/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:23
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 22:59
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/06/2020 08:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 11:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CHRISTIANA PAULA DE OLIVEIRA CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2020 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 22:45
Recebidos os autos
-
09/02/2020 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
06/02/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 08:56
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 06:26
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:28
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 19:48
Recebidos os autos
-
25/06/2019 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 20:07
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 20:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:36
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:09
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 05:11
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 07:12
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:20
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 04:42
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 05:55
Publicado Despacho em 22/04/2019.
-
17/04/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:01
Expedição de Ofício.
-
21/03/2019 14:01
Expedição de Ofício.
-
21/03/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 03:06
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2019 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 03:44
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 19:06
Recebidos os autos
-
05/02/2019 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 02:54
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/11/2018 10:30
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 07:14
Decorrido prazo de DISTGRANTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 10:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 22/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 15:13
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 11:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 09:09
Expedição de Termo.
-
28/08/2018 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:33
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 25/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 05:43
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 14:38
Juntada de mandado
-
25/05/2018 18:58
Recebidos os autos
-
25/05/2018 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 05:26
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 09:13
Recebidos os autos
-
18/04/2018 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2018 20:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 12:15
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 21/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 03:38
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 19:21
Recebidos os autos
-
09/03/2018 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2017 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 19:03
Recebidos os autos
-
06/09/2017 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2017 14:27
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2017 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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