TJDFT - 0716142-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716142-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO O agravo de instrumento interposto pelo autor foi provido para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita (ID n. 210850715).
Assim, o cadastro foi retificado para constar a anotação do benefício.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/09/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AUTOR).
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12/09/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:18
Outras decisões
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24/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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24/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (REQUERENTE).
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01/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 14:25
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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