TJDFT - 0703996-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:19
Juntada de consulta sisbajud
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/10/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:53
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEMIMA BARBOSA CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703996-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: GEMIMA BARBOSA CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme IDs 207231779 e 207760345, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 189516482) consubstanciada em contrato de locação de imóvel comercial em que há débitos referente à água e esgoto, conforme comprovantes anexados.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 13.803,39, montante advindo do somatório dos comprovantes de ID 189516482 é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 13.803,39 (treze mil, oitocentos e três reais e trinta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação.
A partir da citação, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réus revéis).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/09/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:14
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/07/2024
-
29/07/2024 17:14
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/07/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/04/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de intimação
-
11/03/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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