TJDFT - 0741549-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
25/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 12:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741549-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REU: JOSÉ BONFIM DO LAGO NETO, CINTHIA DE FATIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada por CINTHIA DE FÁTIMA ROCHA, nos autos da ação em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0741549-37.2024.8.07.0001, na qual a parte requerente, por meio de seu patrono legalmente constituído, pugna pelo reconhecimento da nulidade de eventual decretação de revelia.
Alega que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, fato este que se deu não por inércia, mas em virtude da ausência de publicação do prazo para apresentação da defesa em nome do advogado constituído, conforme se verifica nos documentos anexados (IDs 220311628 e 220311632).
Sustenta que, apesar da regular habilitação do advogado nos autos, com procuração válida, não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou no sistema PJe da intimação referente ao prazo de contestação.
Além disso, aduz que não foi incluída nos registros a advogada Dra.
Juliana Europeu Barbosa, igualmente constituída como defensora.
Invoca o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a nulidade dos atos processuais quando desatendido o pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados.
Ao final, requer: a) O reconhecimento da nulidade de eventual decretação de revelia por ausência de intimação dos patronos constituídos; b) A abertura de prazo para apresentação de contestação; c) A inclusão da Dra.
Juliana Europeu Barbosa, OAB/DF nº 70.166, como advogada da parte ré no polo passivo. É o relatório.
Decido.
DECISÃO O pedido formulado pela parte requerida não merece acolhimento.
Considera-se válida a citação quando efetivada na pessoa do advogado com poderes específicos para receber citação.
No caso dos autos, a procuração de ID 220311632, juntada aos autos anteriormente à data da manifestação, confere ao patrono poderes para o recebimento de citação, o que torna a parte CINTHIA DE FÁTIMA ROCHA devidamente citada.
Cumpre observar que, tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação somente tem início com a efetiva citação do último litisconsorte, conforme disciplina o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso, o litisconsorte JOSÉ BONFIM DO LAGO NETO teve seu mandado de citação juntado aos autos em 22 de abril de 2025 (ID 233239041), marco a partir do qual iniciou-se o prazo comum para contestação por parte de ambos os réus.
Desse modo, a fluência do prazo para contestação decorre da simples juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sendo desnecessária nova intimação pessoal das partes ou de seus patronos para esse fim.
Quanto à alegação de nulidade pela ausência de cadastramento da advogada Dra.
JULIANA EUROPEU BARBOSA como representante da requerida CINTHIA DE FÁTIMA ROCHA, tal fato é irrelevante para a análise da suposta nulidade, pois não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo processual.
A não inclusão do nome da referida advogada não interfere na contagem do prazo comum para contestação e tampouco configura violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Uma vez que o prazo para contestação fluiu automaticamente quando da juntada do mandado cumprido em relação ao litisconsorte, o fato da advogada JULIANA EUROPEU BARBOSA estar ou não cadastrada não teria qualquer relevância prática.
Isso porque a não manifestação da requerida não se deu por ausência de publicação em nome da referida advogada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade processual formulado por CINTHIA DE FÁTIMA ROCHA.
Nos termos da decisão de id. 236216948, fica a parte autora intimada a juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença no prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:06:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741549-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REU: JOSÉ BONFIM DO LAGO NETO, CINTHIA DE FATIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus, regularmente citados, quedaram-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentarem oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:44:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSÉ BONFIM DO LAGO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSÉ BONFIM DO LAGO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0741549-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REU: JOSÉ BONFIM DO LAGO NETO, CINTHIA DE FATIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU CINTHIA DE FATIMA ROCHA(*13.***.*21-72) por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) telefone (61) 9 9287-7710, endereço eletrônico [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido JOSÉ BONFIM DO LAGO NETO no endereço SQS 116, Bloco G, Apto 208, CEP: 70.386-070, Brasília/DF.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 10:27:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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