TJDFT - 0712511-93.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO DOURADO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712511-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FERNANDO DOURADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial instruído com o documento de ID 163197190.
Entretanto, o instrumento particular que embasa a execução não está firmado por 2 (duas) testemunhas, razão pela qual não dispõe de força executiva.
Como cediço, é da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por 2 (duas) testemunhas.
A falta de tal formalidade enseja à inexistência do título, porque em tais condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, inciso III, do CPC.
No mesmo sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
REsp 1453949 / SP; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 15/08/2017.
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei.(...) REsp 1453949 / SP; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 15/08/2017.
Desse modo, cabe ao credor, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:41
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2024 18:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:50
Declarada incompetência
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17/09/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:58
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 18:48
Desentranhado o documento
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11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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18/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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