TJDFT - 0783413-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GO - OFFICES LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783413-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GO - OFFICES LTDA - ME EXECUTADO: SAPRI - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CLAUDIO FERNANDES LASSO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicialproposta por GO - OFFICES LTDA - ME em desfavor de SAPRI - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CLAUDIO FERNANDES LASSO JUNIOR, a fim de demandar crédito fundado em contrato de prestação de serviços de escritório compartilhado e Cessão de Área para endereço empresarial e fiscal e estação de trabalho compartilhada - COWORKING ROTATIVO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial com cláusula elegendo como foro a cidade de Brasília, observo que a parte executada reside em outra unidade federativa (São Paulo/SP), e a parte exequente também tem domicílio em unidade federativa diversa (Goiânia/GO), nada havendo nos autos que justifique a escolha de foro desta capital.
Assim, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, vislumbra-se, no presente caso, a abusividade da cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente, uma vez que infringe as regras de distribuição de competência, ferindo, ainda, o disposto no art. 4º da Lei 9099/1995.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência, na forma do art. 51, III, da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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