TJDFT - 0738287-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Conhecido o recurso de KASSIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*69-49 (AGRAVANTE) e provido
-
16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 06:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738287-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KASSIA DOS SANTOS AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KASSIA DOS SANTOS contra decisão da Vara Cível do Guará que, nos autos de ação de conhecimento proposta em face da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 63934180), a agravante sustenta que: 1) não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua própria subsistência; 2) o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos; 3) aufere mensalmente salário de salário de R$ 1.856,00; 4) foram juntados os seus extratos bancários que demonstram todos os rendimentos e gastos mensais; 5) não há qualquer elemento que indique que possui suficiência econômica para arcar com as despesas processuais.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, o provimento do recurso para que seja concedido à agravante o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, a agravante afirma que possui renda de R$ 1.856,00, conforme comprovante de rendimento juntado aos autos de origem (ID 202195314).
Todavia, intimada a trazer outros documentos pelo juiz, a agravante não atendeu a determinação judicial.
Por outro lado, o perigo de dano é iminente diante da intimação para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, é prudente suspender a decisão até a análise do recurso pelo colegiado.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Faculto à agravante, no prazo de 5 dias, juntar outros documentos de gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708607-37.2024.8.07.0005
Junio Cesar Silva Santos
Junio Cesar Silva Santos
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:51
Processo nº 0739202-34.2024.8.07.0000
Sergio Barbosa de Assis
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 20:40
Processo nº 0708607-37.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Junio Cesar Silva Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:45
Processo nº 0723755-55.2024.8.07.0016
Leandro Guimaraes Cruvinel e Palos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:39
Processo nº 0723755-55.2024.8.07.0016
Leandro Guimaraes Cruvinel e Palos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:06