TJDFT - 0708607-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708607-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: JUNIO CESAR SILVA SANTOS REU: JUNIO CESAR SILVA SANTOS RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 20:41:37.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
12/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, decidindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ano fabricação 2019, placa PBP8121, cor PRETA, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ainda, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atribuído na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Restrição do Renajud retirada em ID 205504021.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:10
Outras decisões
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24/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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13/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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