TJDFT - 0712652-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 22:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
15/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712652-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: R.
M.
S.
REQUERENTE: PALOMA TAYNARA SIQUEIRA RAMOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Anote-se intervenção do Ministério Público.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende seja determinada à parte ré que promova a remoção da postagem constante do link https://www.instagram.com/ocorrencias_policiais?igsh=MTdxcTZmeXA3dHBnaw==, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
O autor alega que a publicação feita pelo perfil denominado Ocorrências Policiais Planaltina DF está lhe causando danos colaterais, porquanto refere-se a seu genitor.
Nesse aspecto, alega que a manutenção de tal publicação pode vir a acarretar atos de preconceito e bullying por parte da comunidade escolar, motivo que acarretou seu afastamento da escola que frequenta.
Tais argumentos fundamentam o pedido de tutela urgência.
Ressalta que a retirada da publicação é essencial para que possa voltar a frequentar a escola.
Com efeito a Lei 12.965/2014, “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, denominada Marco Civil da Internet, dispõe a respeito da intimidade dos usuários no art. 10: “A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.” A regra concernente ao sigilo contém exceção prevista no art. 22: “Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.” Destacados os termos da lei que rege a matéria, verifico que o conteúdo da publicação apontada pelo autor não se caracteriza como ato ilícito, porquanto há apenas a notícia de que a pessoa apontada, genitor do autor, está sendo procurado.
O fato é corroborado pela informação contida na petição inicial de que tal pessoa está em local incerto.
Ademais, ao fazer consulta no sistema informatizado de consultas públicas, verifico a existência de vários processos criminais contra o genitor do requerente.
A retirada de uma notícia de rede social informando que uma pessoa é procurada pode, em tese, dificultar sua localização, dependendo das circunstâncias.
A divulgação de informações sobre pessoas procuradas pode auxiliar as autoridades ao aumentar a chance de denúncias ou informações fornecidas pelo público.
Quando tais informações são amplamente compartilhadas em redes sociais, aumenta-se o alcance para que a pessoa seja reconhecida e localizada.
Diante desses fatos, a notícia veiculada configura-se manifestação da liberdade de expressão, prevista no art. 220, da CF/88, pois há apenas informação sobre um fato ocorrido, dada a existência de processos contra tal pessoa, o que, ressalte-se sequer foi impugnado.
Por outro lado, nos termos alegados, o autor não sofreu nenhum ato de preconceito, bullying ou qualquer outro, sendo que a ausência à escola resulta de receio da genitora, sem que tenha sido efetivado nenhum ato contra o autor.
Ademais, o menor tem apenas três anos, não sendo próprio desta idade que os menores tenham ciência e acesso a notícias policiais.
Ademais, Não é comum que crianças de três anos pratiquem bullying, pelo menos não no sentido tradicional do termo.
Bullying envolve comportamentos intencionais, repetitivos e sistemáticos, voltados para causar sofrimento ou desconforto em outra pessoa, geralmente com uma dinâmica de poder desequilibrada.
Crianças dessa idade ainda estão desenvolvendo suas habilidades sociais, emocionais e cognitivas, e muitas vezes não compreendem totalmente os conceitos de empatia e as consequências de seus atos.
O que pode ocorrer, entretanto, são comportamentos agressivos ou de exclusão, que, nessa fase, são mais frequentemente resultado da imaturidade emocional, da dificuldade de comunicação ou de frustrações momentâneas, do que de uma intenção deliberada de prejudicar outra criança.
Assim, não verifico que haja motivo para a retirada da publicação, em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, o qual será cumprido mediante acesso da parte ré ao sistema, porquanto cadastrada no sistema como instituição parceira junto ao PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712652-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
S.
REQUERENTE: PALOMA TAYNARA SIQUEIRA RAMOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça, pois o autor é menor impúbere e, nessa qualidade, não exerce atividade econômica.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para: a) Regularizar a representação processual, pois a assinatura lançada na procuração de ID 210750796 não corresponde à assinatura que consta do documento de identificação da representante legal do autor; b) Comprovar a data em que a postagem impugnada foi feita na internet, bem assim a data das conversas por aplicativo com a pessoa que trabalha no transporte escolar (ID 210747194); c) Esclarecer se foi efetivamente praticado algum ato de bullying ou ameaça contra o autor (uma criança de três anos), no ambiente escolar ou em qualquer outro ambiente, em razão da publicação feita em referência a seu genitor, ou se o afastamento da escola deu-se apenas por receio da genitora.
Em caso positivo, deverá especificar como os fatos ocorreram e a data.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a R. M. S. - CPF: *11.***.*40-64 (AUTOR).
-
11/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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