TJDFT - 0765039-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765039-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIAM BENEDITO DE OLIVEIRA ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
30/08/2025 23:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:08
Expedição de Autorização.
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07/06/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/04/2025 20:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIAM BENEDITO DE OLIVEIRA ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765039-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIAM BENEDITO DE OLIVEIRA ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que falar em prescrição.
Estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Quanto ao termo inicial, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema 516), fixou a tese de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal para conversão das licenças prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia tem como termo inicial a data da efetiva saída do serviço público (exoneração, demissão ou aposentadoria).
E assim o é porque somente com a saída do serviço público é que a parte interessada não mais poderá usufruir da licença-prêmio e, então, nascerá o direito à conversão do período não gozado em pecúnia.
No entanto, o caso dos autos aborda situação distinta.
Isso porque, embora a parte autora tenha se aposentado em 01/2018, o pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio somente teve início em dezembro/2019.
Dessa forma, apenas no momento do pagamento é que a parte autora tomou conhecimento das irregularidades no cálculo, tanto pela ausência de atualização monetária quanto pela exclusão indevida de parcelas remuneratórias da base de cálculo.
Vale destacar que, segundo a teoria da actio nata, amplamente reconhecida pela jurisprudência, o marco inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação sofrida, pois só então surge efetivamente a pretensão que pode ser levada ao Judiciário.
Seguindo essa linha de raciocínio, como a parte autora só pôde constatar o pagamento a menor quando do início dos depósitos em dezembro/2019, este deve ser considerado o termo inicial da prescrição.
Consequentemente, tendo a ação sido proposta em julho/2024, não se configurou o lapso prescricional quinquenal.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da correção monetária sobre o valor devido a título de conversão de licença prêmio em pecúnia desde 26/01/2019 (60 dias após a aposentadoria) até a data da efetiva quitação da quantia, em novembro de 2019.
Em seu recurso aduz a prescrição da pretensão da parte autora quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, em conformidade com o exposto no tema 516 de recursos repetitivos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a prescrição da pretensão em relação à correção monetária sobre o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia.
III.
Razões de decidir 4.
A parte ré/recorrente pleiteia a concessão de prazo para comprovar que a parte autora já teria ciência da base de cálculo para o pagamento do valor devido a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia em momento anterior ao seu efetivo pagamento, de modo a subsidiar a alegada prescrição da pretensão da parte autora.
Todavia, a sentença julgou procedente em parte apenas o pedido para a inclusão da correção monetária sobre o valor devido face a demora para a quitação do valor, o que somente é possível constatar no momento do seu efetivo pagamento, que foi no mês de novembro de 2019.
Assim, indefere-se o pedido de concessão de prazo pleiteado pela parte ré, eis que o documento que se pretende juntar não interfere no deslinde da demanda. 5.
O STJ fixou a tese 516 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Todavia, aquela tese aborda situação distinta da hipótese em apreço.
Isso porque, no caso concreto, a parte autora aposentou em novembro de 2018, enquanto apenas em novembro de 2019 iniciou o recebimento dos valores devidos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Ocorre que apenas no momento do pagamento é que a parte autora teve conhecimento acerca do efetivo adimplemento em montante inferior ao devido em decorrência da não incidência da correção monetária.
De acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores (novembro de 2019) é que a parte autora teve ciência do montante inferior ao que seria correto decorrente da ausência de correção monetária, não há que se falar em prescrição face o ajuizamento da demanda em janeiro de 2024.
IV.
Dispositivo e tese 6.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Sem honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 516/STJ recursos repetitivos. (Acórdão 1951116, 0702511-70.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de: a) R$ 11.767,14 (onze mil setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) R$ 9.232,95 (nove mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de atualização monetária da licença prêmio paga em atraso.
Passo, pois, a analisar cada um dos pontos controvertidos de forma individualizada. - Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade: A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, justo se revela que seja indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Pensar o contrário é admitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Além do mais, é certo que o servidor aposentado, não tendo usufruído a licença-prêmio, prestou, no respectivo período, efetivo serviço à população.
Ou seja, ao invés do descanso assegurado por lei, permaneceu prestando serviço à sociedade.
Hoje, quando não pode mais usufruí-lo, e já tendo incorporado tal direito em seu patrimônio, não se revela correta a não conversão em pecúnia.
Também não se mostra razoável exigir o indeferimento do seu gozo por absoluta necessidade do serviço, quando o servidor não pode mais usufruí-lo, em razão de sua aposentadoria.
Anote-se que, se o Estado permitiu o decurso do tempo sem permitir ao então servidor o gozo do benefício, presume-se que o fez em virtude da necessidade de serviço.
Ainda que a parte autora tenha se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença-prêmio antes da passagem para a inatividade.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Feita tal observação, observa-se que houve a conversão em pecúnia na via administrativa.
Todavia, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
Não obstante as alegações da parte ré, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que o servidor auferiu no derradeiro mês em que esteve em atividade.
Isso porque, se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade, assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Dessa forma, em relação ao abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, deve ser incluído na base de cálculo para indenização da licença-prêmio não gozada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.
O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, considerando que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Esse também é o entendimento das Turmas Recursais deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para condenar o DF a incluir o auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio e atualizar o valor pago em 2017.
Sustenta a recorrente que há vício no julgado que considerou ter a servidora apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, quando na verdade seriam 9, conforme confessado pelo próprio DF. 2.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio alimentação incluído na base de cálculo da licença prêmio, assim como o de receber a diferença a título de atualização monetária.
A irresignação da parte resume-se a quantidade de meses de licença prêmio a serem convertidas em pecúnia. 3.
Conquanto tenha apresentado planilha de cálculo considerando como período aquisitivo o de 9 meses (ID 57925992), demonstrou regularmente o DF que houve erro na apuração do período, o que inclusive levou a publicação de retificação do seu processo administrativo de aposentadoria no seguintes termos: "o ato que converteu em pecúnia Licença-Prêmio por Assiduidade da servidora ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA, matrícula 120.610-9, ONDE SE LÊ: "...09 (nove) meses...", LEIA-SE: "...06 (seis) meses...".
Processo 270.000.557/2017" (ID 57925994, pág. 14).
Isso porque os períodos de licença premio adquiridos foram gozados pela ex-servidora. 4.
Portanto, correto o quadro demonstrativo de ID 57925994, pág. 13, bem como a sentença de ID 57925996 que, evidenciando que a recorrente possuía apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, utilizou esse período como o correto para o cálculo da verba administrativa. 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em exame, restou incontroverso que o Abono de Permanência, o Auxílio Alimentação e o Auxílio Saúde não foram considerados no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informado pela parte ré ao ID 211090103, pág. 10.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada.
No mais, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
No caso, a parte autora observou os parâmetros legais e constitucionais em seus cálculos (ID 205337729), bem como não houve impugnação específica em contestação pela parte ré.
Logo, de rigor o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O art. 121, §6º, da Lei Complementar n. 840/2011 estabelece que “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Por sua vez, o Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
No caso, a parte autora se aposentou em 04/01/2018, mas somente passou a receber a licença prêmio a partir de dezembro/2019, estando, portanto, fora do prazo legal de sessenta dias estabelecido no art. 121, §6º, da Lei Complementar n. 840/2011.
Entretanto, observa-se da ficha financeira de ID 205337737 que o valor não foi atualizado monetariamente desde a data da aposentadoria, momento em que a parte autora obteve o direito à indenização.
Ocorre que a correção monetária apenas visa à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Logo, não se constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Aliás, o C.
Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682), decisão compatível com um instituto que não acarreta qualquer benefício porque apenas garante a recomposição do poder de compra de uma moeda que há muito tempo já deveria ter sido disponibilizada em favor da parte autora.
Desse modo, tratando-se de mera recomposição do valor aquisitivo, a quantia a ser paga deveria ter sido atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria, quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença prêmio.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento do valor devido a título de correção monetária da licença prêmio, no importe atualizado de R$ 9.232,95, conforme cálculo de ID 205337731 e não impugnado especificamente em contestação pela parte ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 11.767,14 (onze mil setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; b) R$ 9.232,95 (nove mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Sobre tal valor, haverá incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
05/03/2025 23:16
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
26/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765039-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIAM BENEDITO DE OLIVEIRA ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:05
Outras decisões
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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