TJDFT - 0738135-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A., em face da r. decisão que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0711958-06.2024.8.07.0009, proposto por DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA, determinou a suspensão do cumprimento da medida de busca e apreensão de veículo deferida nos autos n. 0705575-12.2024.8.07.0009.
Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de embargos de terceiro proposta DAVI ERICK SANTANA DE OLIVEIRA.
Alega o embargante que o Banco PAN está tentando reaver a posse de um veículo que lhe pertence, mas que fora alienado fiduciariamente à instituição financeira por meio de contrato fraudulento, firmado por quem não tinha a posse ou a propriedade do veículo.
Diante de tais alegações, determino a suspensão do cumprimento da medida de busca e apreensão deferida nos autos n. 0705575-12.2024.8.07.0009 até que haja manifestação da instituição financeira nestes autos.
Traslade-se cópia desta decisão para o referido processo e suspenda-se a expedição de mandado.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2)adequar o polo passivo ao que dispõe o art. 677, §4º, do CPC”.
O agravante, em suma, defende que a suspensão foi indevida.
Em suas razões recursais, sustenta que a suposta tradição realizada pelo Agravado, foi realizada clandestinamente, sem o conhecimento e anuência da Financeira.
Alega que a decisão recorrida implicou em ofensa ao direito de ação do Agravante, pois contraria o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Conclui que uma vez comprovado que a financiada RAIMUNDA NONATA PESSOA RODRIGUES se encontra em mora, deve ser mantida a liminar deferida na ação de busca e apreensão.
Destaca que é possível verificar que o contrato firmado entre o Agravante e a financiada foi realizado em 18/03/2020 e a procuração realizada entre o Agravado e o Sr.
CAIO CÉSAR DE PAULA se deu em 18/10/2023, ou seja, muito tempo após o contrato formalizado com a financiada.
Conta que já foram quitadas 29 das 36 parcelas pela devedora.
Requer a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão.
Preparo regular, IDs 63903724 e 63903725. É a suma dos fatos.
Decido.
Para concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
A um primeiro e provisório exame não vejo presente o requisito da urgência.
Isso porque o pedido se funda na suposta clandestinidade da tradição realizada entre o proprietário originário e o agravado, que necessita de dilação probatória para averiguação, bem como se confunde com o próprio mérito da demanda.
A tutela de urgência deferida para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão até que haja manifestação da Instituição Financeira não tem o condão de reconhecer de imediato a invalidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Financeira e o devedor fiduciante.
Ademais, a medida deferida por meio da decisão recorrida visa impedir o perecimento do direito buscado nos embargos de terceiro, diante do risco do veículo ser vendido em leilão extrajudicial antes do julgamento do mérito do pedido.
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/09/2024 13:37
Desentranhado o documento
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17/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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