TJDFT - 0777670-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777670-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELO THOMAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença precedente (ID 229509298).
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
08/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Expedição de Autorização.
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26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777670-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELO THOMAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.852,26 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), a serem corrigidos pela SELIC a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0777670-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO THOMAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:26
Outras decisões
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02/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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