TJDFT - 0735421-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 06:39
Processo Desarquivado
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09/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735421-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE REQUERIDO: JACKSON LUIZ DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE em desfavor de JACKSON LUIZ DE ALMEIDA, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 208616870 determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, designe, em sua causa de pedir, a data de vencimento da obrigação objeto da pretensão; b) Apresente o comprovante de operação bancária, correspondente à GUIA de ID 208475885.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Transcorrido o prazo assinalado, em ID 211293111, veio aos autos a parte demandante, oportunidade em que se limitou a postular a concessão de prazo adicional para o recolhimento das custas iniciais.
Absteve-se, assim, de cumprir qualquer dos comandos de emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável a concessão de prazo suplementar, para a adoção de providências que deveriam ter sido diligenciadas antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Registre-se, ademais, que sequer veio a ser apontada, pela parte autora, a existência de qualquer circunstância concreta, a obstaculizar o cumprimento do comando de emenda, que, conforme decisório de ID 208616870, não se restringiria ao recolhimento das custas de ingresso.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, e não tendo sido comprovado o recolhimento das custas iniciais, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso II, e, na forma do artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, posto que não implementado o contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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