TJDFT - 0738231-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738231-49.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO DE CASTRO PAULINO AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
08/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de agravo
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 08:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:25
Conhecido o recurso de RICARDO DE CASTRO PAULINO - CPF: *94.***.*56-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
0738231-49.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 10 de abril de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:26
Juntada de pauta de julgamento
-
07/04/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/03/2025 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/02/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:31
Conhecido o recurso de RICARDO DE CASTRO PAULINO - CPF: *94.***.*56-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738231-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DE CASTRO PAULINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ricardo de Castro Paulino em face da r. decisão (ID 203700745, na origem) que, no Cumprimento de Sentença em relação aos honorários advocatícios, requerido pelo Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, não acolheu a impugnação apresentada pelo ora Agravante, na qual se buscava a compensação do valor devido com o crédito previsto no Precatório de nº 0719345- 07.2021.8.07.0000.
O Agravante opôs Embargos de Declaração contra a r. decisão, os quais foram rejeitados (ID 207595533, na origem).
Nas razões recursais (ID 63925945), alega, em resumo, que a verba sucumbencial em comento é destinada ao Fundo da Procuradoria local, de maneira que pertence ao ente público e apresenta natureza jurídica de verba pública.
Defende, nessa linha, que, diante da natureza pública dos honorários de sucumbência destinados aos Procuradores do DF, deve haver a compensação entre o montante devido na execução e o crédito inscrito no referido requisitório, razão pela qual a compensação vindicada se revela possível.
Cita precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça para defender a tese apresentada nas razões recursais.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada.
Preparo comprovado (ID 63925151) É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
De início, dispõe a Lei Distrital nº 2.605/2000, que institui o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, o seguinte: “Art. 1º Fica instituído o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 2º O Pró-Jurídico, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade a realização, o aprimoramento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material e de atividades que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública e das atividades de cobrança judicial e administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) I - aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) II - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de seus integrantes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) III - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) IV - aquisição de bens e serviços; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) V - pagamento de diárias e passagens para viagens de interesse institucional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) VI - qualificação profissional de seus integrantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) VII - promoção e apoio a eventos institucionais ou de qualificação profissional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) VIII - realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública ou aos objetivos do Fundo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) Art. 3º Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto de arrecadação das seguintes receitas: I – os honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) II – os honorários de sucumbência deferidos a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito Federal; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) III – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) IV - os encargos de que trata o art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados em procedimento extrajudicial e judicial, observados os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) V – as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; VI – as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos; VII – os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes; VIII – os valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores; IX – as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública; X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 4º Os recursos do PRÓ-JURÍDICO serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 5º Na gestão dos recursos do PRÓ-JURÍDICO, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PRÓ-JURÍDICO, com a seguinte composição: [...]”.
Na mesma diretriz, o art. 7º da Lei Distrital nº 5369/2014 consigna que: “Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 4 de 10/11/2014)".
Como se depreende das mencionadas normas, a verba honorária é devida à Procuradoria do DF, a qual confere destinação específica nos aludidos termos legais.
Assim, conforme ressaltado na decisão agravada, a compensação pleiteada não encontra respaldo no dispositivo autorizador (art. 368 do CC/02), diante da ausência de reciprocidade entre as condições de credor e devedor no caso concreto.
A propósito, os seguintes arestos desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO/RPV.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.1.
Diante da controvérsia interpretativa da legislação pertinente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio do seu Conselho Especial, consolidou entendimento de que o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil e o art. 23 do Estatuto da Advocacia permitem concluir que os honorários de sucumbência ostentam natureza jurídica autônoma, de cunho privado e alimentar, atribuído aos Procuradores do Distrito Federal.
Paralelamente, a obrigação de efetuar a requisição de pequeno valor recai sobre o Distrito Federal.
Não há, portanto, identidade entre credor e devedor, consoante preconiza o artigo 368 do Código Civil, que permita eventual compensação de créditos e débitos. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (Acórdão 1840977, 07033850620248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). “AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 2.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 3.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1801058, 00091300420078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Nessa linha, em princípio, inviável reconhecer a probabilidade do direito do Recorrente.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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