TJDFT - 0013758-09.2002.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:05
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRK HERMAN MITTELDORF em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS VELOSO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
FALÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HABILITAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A efetiva citação é apta a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. 4. É possível a habilitação pela Fazenda Pública em processo de falência de crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
A execução fiscal deve ser suspensa para aguardar o desfecho do processo de falência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
A execução fiscal deve ser suspensa para aguardar o desfecho do processo de falência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, 187; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, § 2°, 10, 29, e 40; Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018; Tema nº 566/STJ; Tema nº 568/STJ; Tema nº 1.092/STJ; STJ, REsp n. 1.831.186, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.5.2020; STJ, REsp 1.866.843, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.9.2020. -
31/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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