TJDFT - 0713248-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$3.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Banco recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que as requeridas excluam da base de dados o número de celular da recorrida e, ainda, condenou-as a pagar o valor de R$3.000,00 por dano moral.
Em suas razões, defende a regularidade dos meios empregados na cobrança de dívidas e que atua em conformidade com o código de Ética e Autorregulação da ABECS.
Afirma que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a reforma da sentença para seja julgado improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor atribuído ao dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, id 63271026. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id. 63271019. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Infere-se dos autos, que o número de telefone da recorrida foi atrelado ao cadastro de cliente do recorrente, que incorreu em inadimplência com o crédito auferido.
Com isso, a recorrida passou a receber inúmeras ligações dos prepostos do Banco, cobrando os referidos débitos.
Apesar de esclarecer os fatos, a cliente não obteve êxito em solucionar administrativamente a questão, impondo-lhe judicializar a questão de modo a fazer valer seus direitos. 5.
Com efeito, a reiteração de ligações telefônicas para o consumidor, de modo a causar-lhe constrangimento, assegura direito à indenização.
A efetivação reiterada de telefonemas para a recorrida, caracteriza o constrangimento descrito no art. 42, caput do Código de Defesa do Consumidor, prática que é vedada, pois o expõe a ridículo e lhe causa grande constrangimento.
Impõe-se ao recorrente o dever de indenizar a vítima, em face de sua responsabilidade que é objetiva, conforme verificado in casu, que a obrigação está restrita à forma pela qual foi feita a cobrança de dívida por ele não contraída.
Vale frisar que a recorrida efetuou diversos contatos com a empresa sem que tivesse o problema solucionado. 6.
Sobre o dano moral em tais hipóteses, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. 7. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 8.
A indenização por danos morais possui como finalidades, servir como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, além de prevenir quanto a futuros fatos semelhantes. 9.
Dessa forma, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor fixado na origem é suficiente para compensar o dano experimentado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que se confirma. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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