TJDFT - 0705609-87.2024.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 07:34
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:56
Declarada incompetência
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08/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/11/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:45
Outras decisões
-
24/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THALYSSON HENRIQUE BALDUINO LOPES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THALYSSON HENRIQUE BALDUINO LOPES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705609-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a presente ação de inventário possui caráter público, determino o levantamento do sigilo dos autos, a fim de garantir a transparência e o amplo acesso às partes e ao público, conforme preceitua a legislação aplicável.
Compulsando os autos, constato a necessidade de retificação das datas de nascimento e falecimento dos envolvidos, especialmente no que tange ao herdeiro Tiago Cosmo Lopes, nascido em 19/02/2010 e falecido em 07/03/2011, cuja data de nascimento está incorreta e deve ser corrigida.
Ademais, a parte autora deverá proceder com a retificação fazendo constar a qualificação completa dos herdeiros Thalysson e Wellyngton, e da herdeira Selma Ketlyn Cosmo Alves.
No mais, verifico que foi arrolado para partilha o apartamento nº 104, situado no térreo, Bloco C, edificado no lote 06, do Conjunto 05, da Quadra 04, Paranoá Parque e a parte autora pede a intimação da herdeira Selma Ketlyn Cosmo Alves para que esclareça questões afetas a gestão do imóvel.
Ressalto que a ação de prestação de contas deve ser requerida nos moldes do art. 553 do CPC a fim de elidir tumulto processual decorrente do manejo do referido incidente no que tange as contas da gestão, razão pela qual o pedido deverá ser excluído.
Ao compulsar os autos, evidencio que a parte autora comprovou o falecimento de Elaine e Tiago, entretanto não apresentou a qualificação completa de todos os herdeiros, nem juntou as certidões negativas de tributos sobre o imóvel, certidões negativas de tributos federais e estaduais em nome dos falecidos, bem como a certidão de inexistência de testamento e os documentos pessoais dos falecidos (CPF e RG).
No tocante ao imóvel, observo que existe um registro de alienação fiduciária sobre o bem, sem evidência quanto à quitação dessa dívida ou à existência de seguro prestamista.
A parte deve averiguar e comprovar se o imóvel se configura como um bem apto à partilha.
Cumpre destacar que os bens apresentados não ultrapassam o limite estabelecido para o arrolamento comum, conforme disposto no art. 664 do CPC, que prevê que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha".
Sendo assim, a parte autora deverá adequar a petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha conforme o regramento legal.
Ademais, aplicam-se subsidiariamente as disposições do art. 662 do CPC, que trata do arrolamento sumário, e, considerando a simplicidade dos ritos procedimentais envolvidos, o pagamento das dívidas tributárias deve seguir a mesma sistemática, especialmente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão.
A finalização da partilha não está condicionada à comprovação do pagamento ou isenção do ITCD, de modo que a quitação dos débitos tributários não é requisito essencial para o julgamento da partilha, conforme interpretado à luz do §5º do art. 664 do CPC, que deve harmonizar-se com as disposições do art. 662 do mesmo diploma.
Constato, ainda, a ausência de critérios legais que justifiquem a competência deste juízo para o processamento da presente ação, uma vez que tanto o inventariado quanto os herdeiros possuem domicílio diverso deste foro.
A escolha do foro para a propositura da ação foi feita perante a unidade jurisdicional da circunscrição do Paranoá/DF, sem que se vislumbre qualquer vinculação territorial que sustente tal escolha.
O Código de Processo Civil, em seu art. 48, estabelece que o foro competente para o inventário, partilha e demais atos correlatos é o do domicílio do autor da herança no Brasil.
Constatando que, conforme a certidão de óbito, o inventariado residia em Santa Maria/DF, resta evidente que a competência territorial deve ser declinada para a circunscrição correspondente ao foro do domicílio do autor da herança, em estrita observância ao disposto no art. 48 do CPC, a fim de garantir a regularidade do procedimento e evitar atos processuais em foro manifestamente incompetente.
Portanto, determino que a parte autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a competência deste juízo, de acordo com o art. 10 do CPC, e informe se tem interesse na remessa do feito para o juízo competente, a fim de evitar futura declaração de incompetência.
Em caso de não cumprimento, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:55
Outras decisões
-
16/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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