TJDFT - 0710437-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710437-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO SUPERCOMPRAS ESTANCIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte.
Conforme art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, trata-se do abandono do processo pelo credor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Devolvam-se os títulos ao credor, se houver.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0710437-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO SUPERCOMPRAS ESTANCIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte SUPERMERCADO SUPERCOMPRAS ESTANCIA LTDA retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 12:31:55. -
17/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:31
Outras decisões
-
25/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711872-59.2024.8.07.0001
Erique Rocha Veras da Silva Sociedade In...
Onezio Ferreira Lopes
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:52
Processo nº 0739681-24.2024.8.07.0001
Alexandre Delgado da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Humberto Fernando Vallim Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 20:29
Processo nº 0705609-87.2024.8.07.0008
Thalysson Henrique Balduino Lopes
Wellyngton Breno de Sousa Lopes
Advogado: Rayane de Jesus Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 20:15
Processo nº 0761258-13.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:43
Processo nº 0708051-47.2024.8.07.0001
Advance Centro Clinico Sul Empreendiment...
Frederico Andre Alves Abreu
Advogado: Raquel Oliveira Neres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:57