TJDFT - 0738552-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738552-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR LUCAS GOMES CURADO, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por VICTOR LUCAS GOMES CURADO e KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 239273341, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554598378 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 5.705,92 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Karla Cristina Moura da Frota, CPF/PIX nº *83.***.*06-15.
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:38
Outras decisões
-
16/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738552-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUCAS GOMES CURADO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada para ciência das custas (ID 235130922), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:21:48.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 19:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS GOMES CURADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS GOMES CURADO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS GOMES CURADO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:17
Outras decisões
-
06/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738552-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUCAS GOMES CURADO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 213862262.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:17:10.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
14/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS GOMES CURADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS GOMES CURADO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:04
Outras decisões
-
03/10/2024 21:04
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738552-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUCAS GOMES CURADO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, Lote 38, SL 10, Térreo II, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VICTOR LUCAS GOMES CURADO em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela para "determinar que a QUALLITY autorize, proceda à realização da cirurgia do requerente, arcando com todas as despesas necessárias ao procedimento informado pelo médico, conforme relatório em anexo, inclusive, anestesista, honorários do Dr.
Humberto, permanência em UTI, enfim, tudo o que for necessário, pois, consta no relatório médico todo o procedimento e materiais necessários à realização da cirurgia".
O pedido de tutela foi indeferido pela decisão de ID 210525784, ressalvado novo relatório médico ou a garantia do contraditório, tendo o autor anexado novo relatório.
Decido.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária, ante o relatório médico de ID 211235441.
Deveras, o que está em jogo é a saúde de aderente de plano de saúde que negou autorizar tratamento médico necessário para tratamento cirúrgico, consoante relatório médico.
Daí o médico assistente indicar o tratamento para ser realizado em caráter de urgência, pois necessário para estabelecer a qualidade de vida do paciente recomenda tratamento cirúrgico em caráter de urgência de artroplastia total de quadril esquerdo com implantes de prótese total de cerâmica.
Necessário atender à solicitação médica, sem prejuízo de nova análise após a contestação, pois o caso é urgente e com risco de reduzir de agravamento, sendo necessária a cirurgia para combater o quadro de dor crônica, sendo a perda de mobilidade progressiva, nos termos do relatório médico.
Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena de drásticas consequências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos.
Com efeito, a princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante ao procedimento, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada ou atual para garantir a eficácia do tratamento e melhora de paciente portador de doença grave, com quadro de dor crônica e perda progressiva de mobilidade.
De outro vértice, há precedente no TJDFT favorável ao demandante, de modo que presente a probabilidade do direito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE PRÓTESE NO QUADRIL DIREITO.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
POSSIBILIDADE DE PERDA DA MOBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO PROVIDO.
Omissis 3.
A demora na realização do procedimento cirúrgico acarreta risco à saúde ao paciente, uma vez que seu quadro clínico é grave e a falta do tratamento adequado poderá resultar na progressão da doença e na perda da mobilidade das pernas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 865778, 3ª Turma, Desa.
Fátima Rafael, DJe: 12.05.2015).
Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante, podendo a parte ré, em dilação probatória comprovar que algum excludente legal de cobertura, mas neste átimo processual deve cobrir o tratamento e em caso de não confirmação da tutela, se provar a falta de cobertura, o autor fica ciente que poderá ser obrigado a ressarcir os respectivos valores.
Esclareça-se que a Lei de Regência do Planos de Saúde e as Resoluções da ANS estabelecem extenso rol de direitos aos aderentes de planos de saúde, máxime aos que necessitam de tratamento em caso de urgência/emergência (Art. 35-C), razão pela qual as limitações estabelecidas para diminuir custos não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de ordem pública e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de urgência e risco à saúde do paciente.
Registre-se que o médico que acompanha o autor não é conveniado, de modo que caberá ao autor pagar o valor dos honorários de seu médico de confiança e no curso do processo será analisado eventual reembolso dos honorários médicos de acordo com a tabela do plano.
Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar esse tratamento, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica do paciente.
Fica o autor ciente que, em caso de revogação da tutela, ainda que parcial, terá que custear o tratamento eventualmente sem cobertura.
Por tais razões, concedo em parte a tutela de urgência postulada para determinar determinar que a QUALLITY autorize a realização da cirurgia do requerente, excluídos os honorários de cirurgião não credenciado, arcando com as despesas necessárias ao procedimento informado pelo médico, conforme relatório em anexo, inclusive eventual permanência em UTI, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Caberá ao autor arcar com os honorários de seu médico de confiança que não é credenciado, sendo que no curso do processo será verificado eventual ressarcimento dos honorários pelo valor da tabela do plano.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para fiel cumprimento e citação por oficial de justiça (comunicando-se com urgência - via telefone - ao oficial que estiver com o primeiro mandado expedido deste aditamento).
Após a resposta da ré será verificada a necessidade de designação de audiência de conciliação, ante a urgência do caso.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
O valor da causa poderá ser retificado na fase saneadora, pois o custo para o plano de saúde é diferente do informado pelo autor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
17/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:31
Outras decisões
-
16/09/2024 19:31
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:57
Outras decisões
-
10/09/2024 12:57
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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