TJDFT - 0717241-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:54
Deferido o pedido de BRENA DIAS DE ARAUJO - CPF: *76.***.*88-08 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 10:10
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES - CPF: *77.***.*49-50 (EXECUTADO) em 16/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717241-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENA DIAS DE ARAUJO EXECUTADO: MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES DESPACHO Intime-se o devedor para se manifestar acerca da discordância manifestada pela credora na certidão de ID 213594426, podendo, na oportunidade e ainda dentro do prazo de pagamento voluntário a que se refere a decisão de ID 211161653, depositar espontaneamente o valor complementar de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o montante estampado no comprovante de ID 213570280 (R$ 1.353,94) e aquele elencado no cálculo de ID 211286495, ainda sem incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (R$ 1.399,72).
Frisa-se que o valor pago pelo executado representa a importância nominal da condenação, quando o julgado foi cristalino ao estabelecer que a quantia deveria ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide (04/06/2024 – ID 198966425) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (19/06/2024 - ID 202066628).
Havendo divergência, caberá ao devedor apresentar memória de cálculo do débito que julga ser efetivamente devido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de continuidade da fase executiva e aplicação das penalidades legais sobre o valor residual mencionado. -
07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717241-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENA DIAS DE ARAUJO EXECUTADO: MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES DECISÃO Compulsando os autos, tem-se que a parte credora já manifestou a rejeição dela à proposta de acordo formulada pela parte devedora (ID 211009374).
Logo, não há que se falar em silêncio ou inércia da parte exequente como sustentado pelo devedor na petição de ID 212761308.
De igual modo, não cabe a este Juízo determinar que a parte credora aceite os termos da proposta apresentada pela parte adversa, mormente quando a exequente já manifestou o interesse dela na realização de medidas constritivas, caso não seja feito o pagamento espontâneo no prazo legal (ID 211009374).
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para pagamento, conforme Decisão de ID 211161653, prosseguindo-se em seus ulteriores moldes.
Intimem-se as partes para ciência, bem como a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os seus dados bancários para viabilizar o pagamento pela devedora, conforme pedido da parte executada. -
01/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717241-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENA DIAS DE ARAUJO EXECUTADO: MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 26/9/2024, o prazo para a parte exequente se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora para ciência e, após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. -
30/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:19
Indeferido o pedido de BRENA DIAS DE ARAUJO - CPF: *76.***.*88-08 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:55
Decorrido prazo de BRENA DIAS DE ARAUJO - CPF: *76.***.*88-08 (EXEQUENTE) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENA DIAS DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717241-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENA DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 211009374), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (MAICON DOUGLAS MOREIRA NUNES) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Deferido o pedido de BRENA DIAS DE ARAUJO - CPF: *76.***.*88-08 (REQUERENTE).
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13/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENA DIAS DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRENA DIAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 06:44
Decorrido prazo de BRENA DIAS DE ARAUJO - CPF: *76.***.*88-08 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de intimação
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04/06/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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