TJDFT - 0738366-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS RELATIVAS À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE BENS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinação, pelo Juízo singular, da expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e posterior penhora de percentual do montante do faturamento mensal da devedora. 2.
A regra prevista no art. 835, inc.
X, do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor e possibilita a penhora do montante mensal do faturamento obtido pelo respectivo empreendedor. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) exista indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4. É possível a determinação da penhora dos eventuais montantes dos créditos atribuídos à recorrida pelas operadoras de cartão de crédito, até o limite do valor total da dívida a ser solvida. 5.
A penhora desse montante deve ser limitada a um percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial, de modo a compatibilizar a tutela dos interesses do credor e do devedor. 6.
Recurso conhecido e provido. -
11/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de SANTA RITA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 50.***.***/0002-09 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 05:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738366-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Santa Rita Comercial Ltda Agravada: Regional Med Importação, Exportação e Distribuição Ltda D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Santa Rita Comercial Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0713391-06.2023.8.07.0001. À agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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