TJDFT - 0739265-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2024 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA DA PENHA SILVA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*29-84 (REQUERENTE).
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31/10/2024 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 22:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:02
Deferido o pedido de VALERIA DA PENHA SILVA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*29-84 (REQUERENTE).
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09/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739265-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA DA PENHA SILVA DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a requerente junta aos autos documento de ID 211006043 entitulado de "Declaração de Hipossuficência", contudo, com conteúdo diverso de tal instrumento.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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