TJDFT - 0702194-86.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELI BATISTA DE FARIA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de ELI BATISTA DE FARIA JUNIOR - CPF: *34.***.*96-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/10/2024 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELI BATISTA DE FARIA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702194-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELI BATISTA DE FARIA JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELI BATISTA DE FARIA JUNIOR contra decisão proferida nos autos nº 0765692-45.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado a fim de que fosse determinada a sua nomeação e posse imediata no cargo de Analista de Sistemas da Secretaria de Saúde do DF.
Em seu recurso, o agravante aduz que apesar de ter logrado aprovação em concurso público e mesmo diante da existência de vagas em aberto, em razão das diversas nomeações tornadas sem efeito e da saída de diversos servidores, não foi convocado para o cargo de contador da SES/DF.
Esclarece que há interesse, necessidade e dotação orçamentária para nomeação dos candidatos aprovados e, portanto, direito subjetivo à nomeação.
Entende ter sido preterido e, assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a sua nomeação e posse imediata no cargo de Contador da Secretaria de Saúde do DF. É relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º da Lei 12.153/2009 é possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º), cuja decisão será recorrível por meio de agravo de instrumento (art 4º).
Portanto, o recurso é cabível.
Ainda, observo a sua tempestividade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante com fundamento na declaração de hipossuficiência carreada aos autos principais.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento da medida excepcional requer a verificação de elementos fáticos e alegações verossímeis que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do postulante e a caracterização da urgência do provimento.
O que se tem dos autos é que o agravante foi aprovado em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira assistência pública à saúde na 140a colocação, estando previstas, no edital, para o cargo de analista de sistemas (código 102), 10 (dez) vagas para provimento imediato, bem como formação de cadastro de reserva.
O STF, no julgamento do RE n. 831.311/PI, em sede de repercussão geral (Tema 784), fixou que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A se considerar que o agravante restou aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação.
Ademais, não tendo sido comprovada de imediato e neste momento inicial eventual preterição na ordem de convocação, não se evidencia flagrante ilegalidade no procedimento administrativo, afastando-se a possibilidade de controle de legalidade.
Necessário o prosseguimento do feito principal com a sua devida instrução a fim de verificar se houve a alegada preterição do candidato, hipótese que poderá ensejar o direito subjetivo à nomeação.
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito e de urgência, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:26
Outras Decisões
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09/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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