TJDFT - 0710607-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SIRLEY DO ARTE em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/10/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GIGANTE HOME CENTER SAMAMBAIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710607-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEY DO ARTE, ANTONIO JOSE DE SOUSA REQUERIDO: GIGANTE HOME CENTER SAMAMBAIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de complexidade da matéria e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, especialmente porque das declarações dos promoventes não decorre verossimilhança a permitir a inversão do ônus da prova, e aqueles não se desincumbiram a contento do encargo probatório que lhes foi endereçado, senão vejamos.
A respeito dos fatos os autores aduziram que compraram com a ré 36 m² de cerâmica pelo preço de R$ 1.711,25 e que aproximadamente um mês após a instalação das peças elas estariam manchando com facilidade.
Pleitearam a restituição do valor desembolsado e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
O lojista revendedor contestou os pedidos e defendeu a qualidade das cerâmicas.
Delineada a questão fática nesses moldes entendo que a demandada demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito dos autores (art. 373, inciso II, do CPC), visto que comprovou a inexistência de vício no produto, conforme laudo técnico de ID 207956806, e nesse sentido ficou constatado no documento que as manchas no produto são "(...) oriundas da etapa de aplicação e rejuntamento (...), ou seja, as argamassas (...) por possuírem cimento em sua composição, secaram sobre as placas (...) formando como que uma fina camada que ao secar, deixa o aspecto das placas esbranquiçadas".
Demais disso, não é possível a este julgador infirmar a força probatória do laudo técnico há pouco mencionado simplesmente porque os demandantes não produziram provas do fato constitutivo do seu direito.
Não constatado, assim, qualquer tipo de vício no produto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/08/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/06/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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