TJDFT - 0722685-98.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722685-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOLENTINO & MORO FRIGI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que deixo de expedir alvará tendo em vista o CNPJ informado ao ID 244354322 não ser o mesmo das partes exequentes.
Certifico, ainda, que tentei cadastrar o CNPJ apresentado como representante legal, mas o sistema PJE apontou erro no número informado.
Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:05
Outras decisões
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22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:42
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO).
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27/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722685-98.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOLENTINO & MORO FRIGI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o segundo executado, Banco Santander, para esclarecer porque não efetuou a transferência determinada via SISBAJUD, ID n. 232799119, página 17, descumprindo a ordem judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:03
Outras decisões
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13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722685-98.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOLENTINO & MORO FRIGI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora SISBAJUD certificado ao ID 236182146, prossiga-se nos termos da decisão de ID 232799118.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no ID 232799119 (protocolo n. 20.***.***/1385-22, R$ 5.043,56), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte exequente COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para dizer se da quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:03
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722685-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOLENTINO & MORO FRIGI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Edital em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:43
Expedição de Edital.
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21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:45
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 02:22
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Edital.
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12/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:55
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REQUERENTE), COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0002-95 (REQUERENTE).
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722685-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em desfavor de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que foi surpreendida com protesto cartorário no dia 21/11/2022, cujo beneficiário é o réu Banco Santander, enquanto o endossante é o primeiro réu.
Aduz que não contratou com o endossante, que ele emite notas e as envia para protesto sem que tenha havido prestação de serviços.
Defende que há outras ações semelhantes em face dele.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de medida liminar determinando a sustação do protesto cartorário nº 3869736 no valor de R$ 1.374,67; b) ao final, seja o título cancelado; c) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 143649779, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 168484944.
O réu BANCO SANTANDER BRASIL ofertou defesa, modalidade contestação no ID 149930846, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que é mero prestador de serviço, que o protesto fora realizado pelo primeiro réu.
Defende que não há restrições em seus sistemas em nome da parte autora, por isso não deve ser responsabilizado.
Sustenta a culpa exclusiva de terceiros, posto que não lhe são exigíveis cuidados além dos tomados.
Aduz a inocorrência de dano moral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu JOSÉ CARLOS FRANCA MARTINS foi citado por edital, ID 169146366, motivo pelo qual a Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral, ID 176218349.
Réplica, ID 176747877, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 177719281.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
A relação jurídica “estabelecida” entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da demandante, que comprovou o lançamento de protesto de seu nome, e negou a existência de vínculo contratual válido entre as partes, entendo que competia aos suplicados, ante a inversão do ônus da prova, comprovar sua efetiva existência, evidenciando assim a origem legítima da dívida que, inadimplida, motivou o registro do protesto em seu nome.
Com efeito, observo que o segundo requerido, em sua contestação, meramente alegou que houve celebração de contrato entre o primeiro requerido e o banco-réu, o que não comprova nenhuma relação da parte autora com o segundo requerido.
Demais disso, igualmente não apresentou qualquer documento subscrito pela autora, ou outro idôneo, para atestar sua intenção de contratar com qualquer dos demandados.
Ademais, não obstante as alegações do banco-réu em sua contestação, o documento de ID 143398389 revela que o título foi transferido ao banco via endosso-translativo, uma vez que figura no título como beneficiário.
Nessa esteira, observo que no endosso-mandato, simplesmente se autoriza que um terceiro faça a cobrança em nome do credor, e no endosso-translativo, o caso dos autos, os direitos de créditos são transferidos ao terceiro endossatário e, por isso, nos termos da súmula nº 475 do STJ, "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".
Assim, o banco réu endossatário que recebeu, por endosso translativo, o título de crédito contendo um vício formal (não provado fato diverso), sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata (fraude), responde pelos danos causados diante de protesto indevido, notadamente porque não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pela demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico (repise-se), o qual atestaria, em teoria, a autenticidade da dívida que deu azo à inscrição indevida.
Nessa esteira de entendimento: “DIREITO EMPRESARIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO - DUPLICATA - PROTESTO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS E PARA RESPONDER POR DEMANDA AJUIZADA PELO SACADO - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O banco endossatário que recebe título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência da prova de compra e venda), responde, em tese, pelos danos decorrentes de protesto indevido.
PRELIMINAR REJEITADA. 2. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".
Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Logo, o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito de origem irregular, sendo inexistente a causa para conferir fundamento à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, merecendo prestígio a sentença da magistrada sentenciante. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (Acórdão n.903990, 20150610040972ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015.
Pág.: 445) Logo, resta maculada a existência e legitimidade do protesto lançado no nome da requerente (ID 143398389), que a toda evidência se mostrou indevido e abusivo, cabendo, portanto, a reparação pelo dano moral que engendrou a ela.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do tempo de permanência do registro negativo.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.374,67 vencido em 21/11/2022 constante do protesto de ID 143398389, e CONDENAR os réus: a) a darem baixa o protesto respectivo em nome da parte autora; b) e a PAGAREM solidariamente à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao 3º Ofício de Notas, Registro civil e Protestos de Títulos do Distrito Federal, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta - Datado e assinado digitalmente - -
27/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:17
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 17/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Citação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:28
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/08/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 15:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 09:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 07:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/12/2022 19:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:27
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
02/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:28
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2022 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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