TJDFT - 0738044-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ªVARCIVCEI 3ª Vara Cível de CEILÂNDIA Número do processo: 0738044-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em face de ALEXANDRE JOSE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação.
Subsequentemente, a parte autora acorreu aos autos a pretexto de noticiar a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 229035588).
Analisando os autos, verifico que o termo de acordo não contém reconhecimento de firma das assinaturas.
No entanto, o réu foi devidamente citado, não impugnou as circunstâncias do documento nem manifestou oposição à extinção do feito.
Dessa forma, a celebração do acordo evidencia a perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda estava satisfeito antes da instauração da fase de contestação.
No ordenamento jurídico vigente, a tutela jurisdicional pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento judicial, sendo vedado o prolongamento da ação quando ausente a lide ou quando há perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital ente ) -
17/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Outras decisões
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo em que DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF. -
16/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:47
Declarada incompetência
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06/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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