TJDFT - 0739860-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739860-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: AILTON RIBEIRO RESENDE Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa de AITLON RIBEIRO RESENDE apresentou pedido de Revogação de Preventiva.
Alega que a prisão preventiva se deu porque não compareceu no processo e não apresentou Resposta à Acusação ou constituiu Advogado.
Aduziu que o próprio órgão Ministerial havia oficiado contrariamente ao pleito da autoridade policial e que o pleiteante não se dedica à organização criminosa, é primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e não demonstra periculosidade.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva. É o breve relatório.
D E C I D O.
Dispõe o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Torna-se necessária para análise do pedido de revogação da prisão preventiva a prova de mudança fática do panorama processual que seja capaz de afastar os motivos que ensejaram do decreto segregatório ou a sua mantença.
O pedido ora formulado não se distancia daqueles que foram pleiteados em favor de ELLEN GLEICE e de RAYANE PEREIRA.
As justificativas, inclusive, são as mesmas.
As de que o Requerente é primário, de bons antecedentes, exerce atividade lícita e possui residência fixa.
No caso dos autos, tal qual decidido nos pedidos anteriores, não houve alteração do suporte fático ensejador da decisão que decretou a prisão preventiva, a justificar a revisão da decisão proferida por este Juízo.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam também sobre a denunciada. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a gravidade dos fatos e a prisão se mostra necessária.
Mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do denunciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Acrescente-se, por fim, que o delito apurado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, no caso, como já afirmado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, além de assegurar a realização da instrução, nenhuma das medidas declinadas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.
Não é suficiente para a concessão da liberdade sequer a afirmação de residência fixa e ocupação lícita, mesmo que confirmada.
Tais predicados não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 860593, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 02/02/2024).
As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. (Acórdão 1914802, 07347256520248070000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é demais salientar, inclusive, que o próprio Requerente também impetrou ordem de Habeas Corpus, distribuído na Primeira Turma Criminal sob o número 0738819-56.2024.8.07.0000, onde teve indeferida liminar.
Diante do exposto, mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, também INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por AILTON RIBEIRO RESENDE.
Após as anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:12
Indeferido o pedido de AILTON RIBEIRO RESENDE - CPF: *12.***.*89-00 (REQUERENTE)
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19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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18/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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