TJDFT - 0706110-14.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 23:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:33
Outras decisões
-
05/06/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 16:33
Outras decisões
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:05
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*71-26 (EXECUTADO) em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:33
Indeferido o pedido de GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*71-26 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 18:50
Outras decisões
-
05/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
05/12/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 01:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 01:53
Deferido o pedido de MIRIAM FONSECA LIMA - CPF: *87.***.*30-10 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 22:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706110-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM FONSECA LIMA REQUERIDO: GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MIRIAM FONSECA LIMA contra GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Narra a autora, em síntese, ter firmado contrato de aluguel com a requerida relativo a um imóvel situado na QC 03, Conjunto 04, Cond. 12, Bloco G, Apartamento 01, Riacho Fundo II/DF, no valor mensal de R$ 1.100,00.
Noticia que a inquilina deixou de pagar 01 (um) mês de aluguel no maio/2024 e 18 (dezoito) dias no mês de junho/2024, totalizando um débito de R$ 1.393,33, bem como ficou inadimplente quanto ao pagamento das contas de energia elétrica entre os meses de abril a junho/2024, totalizando R$ 290,90, além de ter saído do imóvel sem realizar a pintura, razão pela qual a autora suportou gastos de R$ 1.605,00 incluindo materiais e mão-de-obra do pintor.
Com base no contexto fático delineado, requer seja a ré condenada ao pagamento de R$ 3.289,23.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 210559570).
A parte ré, em contestação, requer a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que esta e o marido ficaram desempregados, ensejando o atraso do aluguel do mês de maio e alguns dias do mês de junho, razão pela qual foi conversar com a autora, a qual não aceitou seu argumento e solicitou a desocupação imediata do imóvel, inclusive alegando que não precisa pintá-lo.
Entende que a quebra do contrato se deu por iniciativa da requerente e acrescenta que por diversas vezes tentou fazer a pintura do imóvel, mas não foi autorizada pela autora, de modo que somente reconhece serem devidos os débitos referentes ao aluguel.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora em suma relata que o esposo da requerida solicitou diversos prazos para pagamento dos débitos e para realização da pintura, mas não os cumpriu. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente.
Isso porque a ré não nega os débitos referentes ao atraso nos alugueis, tornando controvertida tão somente a alegação de que a pintura do imóvel não teria sido realizada quando da desocupação deste em razão de ausência de autorização da própria requerente.
Ocorre que, no prazo concedido por ocasião da audiência de conciliação, deveria ter juntado toda a prova escrita que julgasse importante e, ainda, arrolado eventuais testemunhas, mas não o fez, de modo que o feito será julgado no estado em que se encontra.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, porquanto alegada pela autora e reconhecida pela ré.
Assim, em razão do reconhecimento dos débitos relativos ao atraso do aluguel do mês de maio/2024 e dos 18 dias de aluguel do mês de junho/2024, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 1.393,33 pleiteado.
O pedido de pagamento dos débitos de energia elétrica referentes ao meses de abril a junho/2024, no total de R$ 290,90, também merece ser acolhido em razão da ausência de impugnação específica nesse sentido (art. 341 do CPC), bem como diante da ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, também do CPC).
Por fim, entendo que o pedido de indenização referente aos gastos com a pintura do imóvel também merece prosperar.
Isso porque, embora alegue que o descumprimento contratual teria ocorrido unilateralmente por parte da autora, a qual teria solicitado o imóvel antes do fim da vigência do instrumento, certo é que a requerida – que se encontrava em débito – concordou em desocupá-lo e reconhece a existência de cláusula contratual com previsão de restituição do imóvel com pintura nova.
Logo, não dependia de autorização da locadora para fazê-lo enquanto ainda estivesse sob sua posse e, no caso concreto, não trouxe aos autos qualquer prova de que teria sido impedida ou dispensada pela autora de realizar a pintura.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse particular, tenho que a autora logrou êxito em comprovar que suportou gastos de R$ 1.400,00 com o serviço de pintura e de R$ 205,00 com os materiais para o serviço (ID 207980673), razão pela qual deve ser indenizada em R$ 1.605,00.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.289,23 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, porque a Lei de Regência dispõe que não condenação em custas processuais ou honorários de advogado na sentença de primeiro grau.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/09/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/08/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 12:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/08/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAM FONSECA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 23:06
Deferido o pedido de MIRIAM FONSECA LIMA - CPF: *87.***.*30-10 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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