TJDFT - 0711988-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711988-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALISSON HENRIQUE SILVA FREITAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WALISSON HENRIQUE SILVA FREITAS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 210736853, que exerce a atividade de motorista de aplicativo como única fonte de renda, mas teve sua conta suspensa pela plataforma da ré, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma notificação prévia.
Aduz que sempre buscou guardar estrita observância às cláusulas contratuais e às políticas da Uber, mantendo uma avaliação excelente, e que não lhe foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Narra que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e violação de direitos, tendo ficado impossibilitado de exercer sua atividade.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que promova o restabelecimento do cadastro do autor como motorista parceiro ativo na plataforma “Uber”; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, determinando a sua reativação definitiva; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de lucros cessantes; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 205193698) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 212816356).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 215497366).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, discorreu sobre a sua atividade comercial e defendeu a regularidade da suspensão da conta da parte autora, fundamentando sua decisão em relatos de comportamento inadequado durante o exercício da atividade.
Alegou ainda que a parte autora foi devidamente notificada sobre a sua exclusão e que não houve qualquer ilegalidade na aplicação de suas políticas de uso.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 218083937), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaco a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, em razão de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, o regular procedimento de desativação da conta do autor da plataforma digital da empresa requerida em decorrência do suposto desrespeito às Políticas e Regras da Uber.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque a habilitação do motorista na plataforma do sistema da ré parte de critérios discricionários de política interna da empresa, e a ré tem o direito de habilitar quem entender cabível, selecionando o perfil desejado, assim como pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante prévia notificação ou sem esta, em caso de descumprimento das normas, conforme estabelecido em cláusula contratual que rege a relação entre as partes.
Nos termos do art. 421 e do art. 421-A, ambos do Código Civil, trazida pela Lei nº 13.874/2019, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil.
No caso dos autos, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, em virtude que comprovou a existência concreta de relatos reportando a conduta inadequada do autor, conforme se vê no documento de ID. 215497381.
Assim, inconteste que houve conduta imprópria do autor/motorista, em violação ao código de conduta estabelecido pela empresa, que prevê a importância e agir de forma respeitosa para garantir a preservação da integridade física e moral de todos.
Ainda, cumpre ressaltar que restou incontroverso que a parte autora foi devidamente notificada da sua exclusão da plataforma (ID. 215497366, p. 22).
Contudo, ainda que a parte autora não fosse notificada, a conduta da ré permaneceria lícita, na medida em que a cláusula 12.2 das Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia da UBER (ID. 215497375, p. 20) admite a rescisão unilateral imediata, sem aviso prévio, por violação das políticas internas da empresa – como no caso dos autos.
Assim sendo, em razão da autonomia de vontades, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Outras decisões
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25/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711988-41.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: WALISSON HENRIQUE SILVA FREITAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual formulado pedido de tutela de urgência consistente na determinação dirigida ao requerido para que ele promova o restabelecimento do cadastro do autor como motorista parceiro ativo na plataforma “Uber”.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não estão evidenciados os motivos que levaram o bloqueio da conta do autor junto à plataforma administrada pelo requerido.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a WALISSON HENRIQUE SILVA FREITAS - CPF: *57.***.*93-37 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711988-41.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: WALISSON HENRIQUE SILVA FREITAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido formulado e considerando o disposto no artigo 11-B, inciso IV, da Lei n.º 12.587/2012 (que dispõe sobre os requisitos a serem obrigatoriamente observados no transporte de passageiros por aplicativos), traga o requerente certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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