TJDFT - 0715089-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715089-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: KAMILA HIPOLITO CARREIRO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KAMILA HIPOLITO CARREIRO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715089-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: KAMILA HIPOLITO CARREIRO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, em atenção ao requerido pela ré no ID. 223721759, destaco que a decisão saneadora é prescindível no presente caso, uma vez que o ponto controvertido foi adequadamente delimitado desde o início da lide, restringindo-se à análise dos pedidos de rescisão contratual, de ressarcimento de valores pagos, de declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e da inversão de cláusula penal.
Neste cenário, reputo que o processo se encontra suficientemente instruído quanto às questões debatidas, de modo que não há necessidade de decisão específica para saneamento e organização do feito, conforme previsto no art. 357 do CPC.
Sem prejuízo, indefiro os pedidos realizados pela parte autora no ID. 223824594, haja vista que a questão do descumprimento contratual da ré é matéria de direito, que prescinde de produção de prova da forma requerida.
No mais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:27
Outras decisões
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28/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de KAMILA HIPOLITO CARREIRO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715089-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: KAMILA HIPOLITO CARREIRO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KAMILA HIPOLITO CARREIRO em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel descrito como Apartamento n.º 304 e Vaga de Garagem n.º 203 do Empreendimento Eleve, sito à QI 416, Conjunto 1, Lote 30, Samambaia/DF (ID. 211411043), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211411023 Petição Inicial Petição Inicial 24091717192844000000192866859 211411037 Procuracao_Kamila_Hipolito_Carreiro_assinado Procuração/Substabelecimento 24091717192959100000192866872 211411038 Documento pessoal Kamila Hipólito Carreiro Documento de Identificação 24091717193068900000192866873 211411039 Comprovante de residência Kamila Hipolito Carreiro Comprovante de Residência 24091717193162000000192866874 211411040 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_FINANCEIRA Declaração de Hipossuficiência 24091717193238800000192866875 211411042 Declaracao_de_isento_de_imposto_de_renda_ GOV Outros Documentos 24091717193332000000192866877 211411043 Contrato de Compra e Venda ELEVE Kamila Hipolito Carreiro Contrato 24091717193433200000192866878 211411044 Termo de Comissao ELEVE Kamila Hipolito Carreiro Documento de Comprovação 24091717193568800000192866879 211411035 Comprovantes de pagamento ELEVE Kamila Hipolito Carreiro Comprovante 24091717193673600000192866870 211414246 Informações obtidas do sitio eletrônico da ANOVA Outros Documentos 24091717193795800000192866880 211414248 PROCESSO_ 0708552-74.2024.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0708552-74.2024.8.07.0009-172606733 Outros Documentos 24091717193935500000192866882 211481584 Decisão Decisão 24091912221840000000192931086 211481584 Decisão Decisão 24091912221840000000192931086 211895637 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092102261853900000193295278 212230802 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092419475489900000193593089 212538018 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092618220761500000193866583 212538024 5b8474b2-ab6c-470a-aca5-bbfcf41c1c68 Documento de Comprovação 24092618220880900000193868439 212538027 09089ae4-16ae-4b30-a6f5-f233d26daa82 Documento de Comprovação 24092618220987200000193868441 212538030 d4e4de34-7ef5-447d-b84f-855240aa8a14 Documento de Comprovação 24092618221114200000193868444 212539351 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092618244306500000193868463 212539354 5b8474b2-ab6c-470a-aca5-bbfcf41c1c68 Documento de Comprovação 24092618244454400000193868466 212539355 09089ae4-16ae-4b30-a6f5-f233d26daa82 Documento de Comprovação 24092618244557900000193868467 212539357 d4e4de34-7ef5-447d-b84f-855240aa8a14 Documento de Comprovação 24092618244658200000193868469 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA HIPOLITO CARREIRO - CPF: *77.***.*05-26 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715089-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: KAMILA HIPOLITO CARREIRO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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