TJDFT - 0708632-35.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA BITENCOURT em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708632-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE EXECUTADO: THAYNARA PEREIRA BITENCOURT DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Fica a parte autora intimada, ainda, a EMENDAR a inicial para: 1) atender integralmente ao comando legal acima invocado, acostando aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada; 2) excluir dos pedidos valores outros que não os constantes das contribuições ordinárias e extraordinárias, por ausência de previsão legal para serem exigidos pelo rito executivo.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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