TJDFT - 0708858-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE VIEIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:52
Expedição de Alvará.
-
26/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:36
Deferido o pedido de FRANCISCA FRANCINETE VIEIRA SILVA - CPF: *86.***.*48-76 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE VIEIRA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE VIEIRA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708858-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE, FRANCISCA FRANCINETE VIEIRA SILVA, FRANCISCA VIEIRA CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE HOLANDA, FRANCISCO JOSE VIEIRA DE HOLANDA, FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ZILDA VIEIRA CAVALCANTE DESPACHO Inicialmente, se faz necessário esclarecer que, da análise dos autos, verifica-se que, ao Id. 211005327 (e seus anexos), a parte autora acostou emenda, cumprindo integralmente as determinação judiciais de Id. 211190539. - Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 211005327) e sua emenda (Id. 213974288). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo apenas F.
F.
V.
S.; - cadastrar, no campo "outros interessados", A.
F.
V.
C., F.
V.
C. de C., F. das C.
V. de H., F.
J.
V. de H. e F.
V.
C.; - cadastrar, no assunto, o termo "curatela". - excluir, do campo "outros interessados", "Ministério Público do DF Territórios". - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - PREVJUD: pesquisa de benefício previdenciário.
Considerando a informação de dificuldades de acesso aos comprovantes de rendimentos recebidos pela interditanda junto ao INNS, realizo, nesta data, a consulta, via PREVJUD, conforme documentos em anexos. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Concedo a derradeira oportunidade para que a parte requerente cumpra integralmente a decisão acostada no ID 211190539, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 dias.
I -
10/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708858-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE, FRANCISCA FRANCINETE VIEIRA SILVA, FRANCISCA VIEIRA CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE HOLANDA, FRANCISCO JOSE VIEIRA DE HOLANDA, FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ZILDA VIEIRA CAVALCANTE DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Emende-se a inicial para esclarecer: a) a finalidade do decreto de interdição já que, à princípio, aparentemente a idosa já vive sob a responsabilidade da segunda requerente, sem embargo dos demais irmãos; b) se foi aberto inventário em razão da morte do marido da requerida; c) se a interditanda recebe algum benefício previdenciário, anexando o relatório de benefício recebidos; d) se foi requerido a inclusão da interditanda como dependente do requerido junto ao INSS; e) apresentar planilha descritivas com os custos para manutenção da interditanda.
Junte-se : a) a declaração de anuência de todos os requerentes com a colocação da requerida sob a curatela da segunda requerente b) a certidão de óbito do marido da interditanda.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, apresentando petição inicial substitutiva, atendendo a todas as determinações acima, sob pena de indeferimento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA FRANCINETE VIEIRA SILVA - CPF: *86.***.*48-76 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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