TJDFT - 0709475-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de THAYS DAS CHAGAS ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709475-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS DAS CHAGAS ARAUJO REU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 244513748) opostos pelo réu BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face da sentença prolatada (ID 243655339), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões em ID 245682510. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A embargante alega omissão quanto à análise da dedução de multa e juros de mora, sustentando que tais valores decorrem de inadimplemento da consorciada e não devem ser restituídos.
Alega ainda que o juízo não se manifestou sobre a fundamentação acerca da restituição do fundo de reserva (art. 30 da Lei nº 11.795/2008).
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a embargante não elenca efetivo vício na sentença hostilizada, senão que pretende rediscutir as questões que, aliás, já foram adequadamente enfrentadas.
A sentença analisou detidamente a questão dos descontos aplicados, fundamentando expressamente que "descabido o decote da importância relativa aos encargos de inadimplência, fundo de reserva e a multa contratual (artigos 16 e 54 do Contrato id. 210793160), pois não comprovado pela ré o efetivo prejuízo sofrido com a saída da autora do grupo", citando inclusive precedente específico do TJDFT (Acórdão n.1171216) que exige demonstração de prejuízo para tais abatimentos.
As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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11/08/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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22/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:46
Outras decisões
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28/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:01
Outras decisões
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10/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709475-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS DAS CHAGAS ARAUJO REU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:49:05.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/09/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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