TJDFT - 0764556-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764556-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE REIS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764556-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE REIS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a requerida interpões embargos a execução, em relação a penhora integral realizada nos autos - ID 223847580.
Em sede de embargos - ID 225479917 a requerida alega nulidade processual ante a ausência de intimação após a remessa dos autos ao 2º grau com a interposição do Recurso Inominado.
Segundo a ré as decisões do acórdão, cumprimento de sentença entre outras, não foram publicadas ao patrono do Embargante, Dr.
Eduardo Chalfin, deixando, portanto, de tomar ciência de todos os atos processuais e demais decisões após interposição do recurso.
A parte autora pugna pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que consta no sistema ciência da requerida e relação a todas as decisões.
Passo a análise dos embargos.
O art. 5º, caput e § 6º da lei 11.419/2006, informam que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", e "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".
Considerando que a ré e seu advogado são cadastrados nos autos, as intimações são feitas por meio eletrônico.
Desta forma, não há que se falar em ausência de intimação ao nulidade processual, razão pela qual indefiro os embargos.
Não havendo manifestação das partes, no prazo de 15 dias, expeça-se alvará em relação aos valores bloqueados nos autos, em favor da parte autora - ID 221116200.
Após, tornem o feito concluso para extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:46
Outras decisões
-
13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2025 00:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:35
Outras decisões
-
28/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE REIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *03.***.*90-58 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 22:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:26
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:03
Outras decisões
-
28/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:11
Outras decisões
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733641-26.2024.8.07.0001
Estevao Gabriel Gomes Dias
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:43
Processo nº 0702182-60.2021.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Eliton da Rocha Porto
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 00:52
Processo nº 0759977-22.2024.8.07.0016
Elizabeth Francisca Zordan
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:11
Processo nº 0738324-09.2024.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Luci Rosane Andre Silva Ribeiro
Advogado: Andre Luis Nunes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 14:05
Processo nº 0764556-47.2023.8.07.0016
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Alexandre Reis de Souza Junior
Advogado: Herbert Amarante Pinheiro Filgueiras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:54