TJDFT - 0721858-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON DAMASCENA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON DAMASCENA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0721858-19.2024.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Calúnia (3395) INQUÉRITO: QUERELANTE: EDSON DAMASCENA DE MOURA QUERELADO: AILZA HELENA DE ARAUJO GOMES SENTENÇA Considerando que a querelada veio a óbito no dia 22 de setembro de 2024, consoante certidão de Id 212417988, acolho a manifestação do querelante, secundada pelo Ministério Público e declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a AILZA HELENA DE ARAÚJO GOMES, já qualificada nos autos, o que faço com espeque no artigo 107, inc.
I, do Código Penal.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 2 de outubro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:11
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0721858-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDSON DAMASCENA DE MOURA QUERELADO: AILZA HELENA DE ARAUJO GOMES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por EDSON DAMASCENA DE MOURA em face de AILZA HELENA DE ARAUJO GOMES, por meio da qual lhe imputa as condutas descritas nos artigos 138, 139 e 140, caput, do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pelo declínio do feito a umas das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, visto que a soma das penas máximas dos crimes imputados e a existência, em tese, de causa de aumento, importam em excesso do limite previsto para processamento nos juizados especiais criminais. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 61 da Lei nº 9099/95 define como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Da análise detida dos autos, extrai-se que os fatos em apuração, em tese, tipifica(m) delito(s) cuja pena máxima prevista ultrapassa(m) o limite de 02 (dois anos).
Nesse sentido, uma vez aplicado o critério do cúmulo material do artigo 69 do Código Penal, verifica-se que a soma das penas previstas para as infrações penais em apuração, ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, o que afasta a competência deste Juizado Especial Criminal.
Por tais razões, acolho a manifestação ministerial e, em atenção ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de TAGUATINGA/DF, via distribuição, para o devido processamento do feito.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:22
Declarada incompetência
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18/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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16/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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