TJDFT - 0733529-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:23
Juntada de carta de guia
-
17/02/2025 18:59
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0733529-85.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMIVALDO LEITE DE MORAIS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EMIVALDO LEITE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, em 29/10/2023, por volta das 12h, na Chácara 72 do setor P.
Sul Ceilândia/DF, o denunciado EMIVALDO LEITE MORAIS, de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo tipo garrucha, com cabo de madeira e corpo em metal cromado, calibre .32, com número de série não identificado, bem como 02 munições intactas calibre .32, 13 munições intactas calibre .38 e 01 munição intacta calibre .44, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 194827798), recebida em 2 de maio de 2024 (ID 195112188), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 196037658), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 197921919).
O feito foi saneado em 4 de junho de 2024 (ID 198299722).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 216607767.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 216616708), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenação do acusado Emivaldo Leite de Morais como incurso nas penas dos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa, em alegações finais (ID 216616709), requereu o reconhecimento de crime único.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do concurso formal, a fixação da pena no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 3428/2023 – DEAM II (ID 176659501); Auto de Apresentação e Apreensão nº 153/2023 (ID 176659506); Ocorrência Policial nº 3.758/2023-0 (ID 176659508); Relatório Final do Inquérito Policial nº 3428/2023 – DEAM II (ID 177190620); prontuário criminal do réu (ID 199231863); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7212/2023 (ID 199231865); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 219581851). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em férias, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Emivaldo Leite de Morais a autoria dos crimes de posse irregular de munição de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 3428/2023 – DEAM II, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 153/2023, da Ocorrência Policial nº 3.758/2023-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 3428/2023 – DEAM II, do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7212/2023, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a ocorrência do crime.
A autoria, da mesma forma, vem devidamente comprovada nos autos pelos documentos retromencionados, além da prova oral colhida.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Hugo A.
M. contou que recebeu uma ligação do seu adjunto, dizendo que uma senhora havia comparecido ao batalhão noticiando ter sido vítima de violência doméstica, pois o namorado a teria ameaçado e retido o seu celular.
Falou que se deslocou até o batalhão e conversou com a vítima, que, por sua vez, contou que havia ocorrido empurrões e que, na ameaça, o namorado teria feito menção a pegar uma arma de fogo que ele teria no quarto.
Disse que a vítima mencionou que, diante da ameaça, saiu correndo, entrou no carro e foi até o batalhão, mas deixou o celular na residência do autor.
Consignou que colocaram a vítima na viatura e foram até o local.
Mencionou que foram até o Setor de Chácaras, deixaram a vítima na viatura em local mais afastado e foram até a casa do autor.
Pontuou que a casa não tinha muro e então chamaram pelo morador, o qual saiu até a porta, mas, ao ver os policiais voltou para o interior da casa e não saiu mais.
Falou que, em razão disso, resolveram entrar e encontraram o réu saindo desarmado de um cômodo.
Mencionou que o réu saiu devagar e colocou a mão na cabeça.
Disse que, na sequência, o depoente localizou dois celulares, contudo, não encontrou a arma de fogo no local onde a vítima havia informado.
Consignou que pegou os aparelhos e voltou para a viatura, relatando para a vítima que o depoente não tinha encontrado a arma no lugar onde ela disse que o artefato estaria.
Pontuou que então a vítima ponderou, dizendo que o acusado poderia ter colocado a arma em outro local.
Disse que retornou para a casa e encontrou a arma entre a base e o colchão.
Salientou que havia duas munições na arma.
Informou que outras munições foram encontradas dentro em um pote plástico dentro do guarda-roupa.
Falou que, em seguida, prenderam o acusado e o levaram para a delegacia de polícia.
Confirmou que o acusado reconheceu a propriedade da arma e que ele tinha voltado para o interior da casa para poder esconder a arma.
Consignou que mais ninguém testemunhou a ação policial.
Falou que nenhuma pessoa se aproximou do local dos fatos.
Outrossim, também em juízo, a testemunha policial Ailton R. de S. narrou que estava no batalhão, quando uma senhora chegou dizendo que o namorado estava batendo nela.
Afirmou que estavam se deslocando para o endereço informado pela senhora, quando ela noticiou que, quando estavam brigando, havia uma arma.
Disse que chegaram ao local e fizeram uma varredura, no entanto, não encontraram a arma no local em que a senhora disse que o artefato estava.
Mencionou que lograram êxito em encontrar a arma debaixo do colchão.
Consignou que, em seguida, deslocaram-se para a delegacia.
Falou que o acusado estava na referida casa.
Pontuou que ele não tinha porte de arma e não apresentou documentação do artefato.
Aduziu que não tem certeza se a arma tinha numeração aparente.
Contou que a arma era do tipo garrucha ou espingarda e estava municiada.
Afirmou que não se recorda das outras munições descritas na denúncia.
Consignou que o acusado não informou nada sobre a arma e as munições.
Interrogado judicialmente, o réu Emivaldo Leite Morais admitiu que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Informou que não tinha porte de arma.
Contou que tinha outras armas, mas quando surgiu a possibilidade de entregá-las, o acusado assim o fez.
Pontuou que a garrucha ficou por acaso.
Consignou que nem sabia que as munições estavam lá.
Confirmou que a arma e que as munições realmente foram encontradas em sua casa pela polícia.
Salientou que a garrucha estava embaixo do colchão, pois o acusado mora em chácara.
Ressaltou que a arma funcionava de forma precária.
Disse que havia munições calibres .32, .38 e .44 e que essas munições eram de suas antigas armas.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas Hugo e Ailton, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse da arma e das munições e à confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito descrito na denúncia.
De notar que as testemunhas Hugo e Ailton, de forma digna de credibilidade, detalharam minudentemente como se deu a participação da Polícia Militar do Distrito Federal no descortino dos fatos em exame.
Na oportunidade, em juízo, os policiais mencionaram como tomaram ciência de que o acusado possuía uma arma de fogo, explicaram como transcorreu a abordagem ao réu, mencionaram onde a arma de fogo e as munições foram encontradas no quarto do acusado, destacaram a ausência de apresentação por parte do réu do porte de arma ou de qualquer documentação dos artefatos.
Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e condução do acusado à delegacia de polícia possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este feito por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais o Auto de Prisão em Flagrante nº 3428/2023 – DEAM II, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 153/2023 e o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7212/2023.
E se não bastassem as provas já apontadas, na hipótese em exame, a prática delitiva foi confessada pelo denunciado, quando interrogado em sede judicial, estando suas declarações, sobre a prática dos crimes em si, em harmonia com os depoimentos acima transcritos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, de notar que a eficiência da arma apreendida restou delineada por meio do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7212/2023 (ID 199231865), do qual consta que “...
Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, foram obtidos resultados satisfatórios... que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparo...”.
Noutra quadra, o réu não tinha autorização ou permissão para portar a referida espingarda, cuja marca e número de série não puderam ser identificados.
De outro giro, tenho que é caso de se reconhecer a existência de crime único.
Isto porque os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, qual seja, possuía o agente em sua residência a arma e as munições sem a devida autorização.
Os objetos foram apreendidos no mesmo contexto e não há desígnios autônomos por parte do acusado quando da prática das condutas.
Frisa-se, trata-se de manifesta ação única.
Aplica-se, ao caso, o princípio da consunção, devendo o delito menos grave (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) ser absorvido pelo mais grave (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Sendo assim, a condenação do acusado, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é medida que se impõe.
Em conclusão, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a responsabilidade do acusado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EMIVALDO LEITE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 219581851).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto e tendo em vista o regime fixado para início do cumprimento da pena, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado quanto ao crime contra o Sistema Nacional de Armas, sem prejuízo da devida análise pela esfera cível competente.
Decreto a perda da arma e das munições apreendidas (ID 176659506) em favor da União, as quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, conforme artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Não há outros bens pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 5 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733529-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMIVALDO LEITE DE MORAIS CERTIDÃO Remeto os autos à publicação para que a Defesa seja intimada a apresentar os endereços/telefones das testemunhas arroladas.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2024.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
25/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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25/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 18:44
Desentranhado o documento
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24/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/04/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 21:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/02/2024 21:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 14:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:47
Outras decisões
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15/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:35
Processo Desarquivado
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08/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/12/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:42
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:06
Declarada incompetência
-
10/11/2023 16:06
Determinado o Arquivamento
-
09/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/11/2023 16:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
03/11/2023 05:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2023 15:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2023 15:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/10/2023 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
30/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2023 11:53
Juntada de laudo
-
30/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 15:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/10/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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