TJDFT - 0700316-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S.A., em que se requer: a) seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO PAN S.A., CONTRATO Nº 347864500-9, DATADO DE: 14/06/21, NO VALOR DE: R$5.502,00, VALOR DA PARCELA: R$65.50, QUANTIDADE DE PARCELAS: 84; b) a devolução de R$ 11.004,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; c) caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada; d) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pelo requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: BANCO: BANCO PAN S.A.
CONTRATO Nº 347864500-9 DATADO DE: 14/06/21 NO VALOR DE: R$5.502,00 VALOR DA PARCELA: R$65,50 QUANTIDADE DE PARCELAS: 84 VALOR TOTAL DO CONTRATO R$5.502,00.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 166667938).
O requerido apresentou contestação (ID 201087378) intempestiva.
Decisão de ID 212540742 determinando a juntada do extrato da conta do autor de JUNHO, MAIO e ABRIL de 2021.
Sobreveio manifestação de ID 215300127, cumprindo a determinação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia (CPC, art. 344).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo, assim, à análise do mérito. pós análises dos fatos e argumentos expostos, verifico não assistir razão à parte autora.
Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário.
Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu.
A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações.
Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual.
A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Ao passo, observo que o requerido entranhou em sua contestação intempestiva, um documento que atesta uma contratação "Cédula de Crédito Bancário - Proposta 347864500", bem como documentos do autor e comprovante de transferência.
A despeito de qualificada a revelia, ao requerido é assegurada a faculdade de acorrer ao processo, participar do trânsito processual e exibir documentos, que, apresentados ainda na fase postulatória, devem ser conhecidos e valorados, observado o contraditório.
A revelia tem o condão de recobrir com presunção de veracidade os fatos articulados na inicial, não implicando, contudo, automática assimilação do aduzido nem o acolhimento do pedido.
Consoante a regulação legal, a despeito da revelia, as provas produzidas no momento apropriado, inclusive pelo revel, pois assume o processo no estágio em que o processo se encontra, devem ser cotejadas (CPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Com efeito, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC/2015), passando, a partir daí, a ser intimado dos atos que forem praticados no processo, podendo, inclusive, produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno (art. 349 do CPC/2015 e Súm. nº 231/STF).
A matéria de fato não pode ser rediscutida em razão da revelia (arts. 341 e 344 do CPC/2015), contudo, não só é lícita a intervenção do requerido no processo e a produção de provas pelo réu revel, como se faz necessária, no caso, a exibição do contrato que contrapõe a fundamentação da pretensão inicial, e a documentação respectiva pertinente, de sorte que não há que se falar em preclusão ou em impossibilidade de apreciação dos documentos juntados.
Ou seja, a despeito de qualificada a revelia, ao requerido é assegurada a faculdade de acorrer ao processo, participar do trânsito processual e exibir documentos, que, apresentados ainda na fase postulatória, devem necessariamente ser conhecidos, observado o contraditório (CPC, arts. 346, parágrafo único, e 435).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRODUÇÃO DE PROVA POR RÉU REVEL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
EXIGÊNCIA CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Disciplinada nos arts. 344 a 346 do CPC/2015, a revelia caracteriza situação processual em que o réu, embora citado, não contesta a ação.
Dentre os principais efeitos da revelia destacam-se: a) a fluência dos prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015); b) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II do CPC/2015); c) a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (arts. 341 e 344 do CPC/2015).
O réu revel, no entanto, pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC/2015), passando, a partir daí, a ser intimado dos atos que forem praticados no processo.
Poderá, inclusive, produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno (art. 349 do CPC/2015; Súmula 231 do STF).
Isso porque a revelia não significa automático reconhecimento da procedência dos pedidos, pois os fatos não podem se subsumir à regra do direito invocada.
Assim é que a revelia não produz efeito material quando: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, I do CPC/2015); b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC/2015); c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345, III do CPC/2015); d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV do CPC/2015).
Afinal, incumbe ao autor o ônus da prova mínimo quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC/2015) e, para ser acolhida, a pretensão deve estar acompanhada do mínimo de prova que a lastreie. 2.
No caso em análise, tanto a celebração do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário quanto a exigência da contratação de seguro e garantia no valor constante da apólice são incontroversos.
Conforme previsto no contrato, valores de seguro e garantia seriam estabelecidos em "manual" e, pela regulamentação, os parâmetros para cobertura não são estipulados individualmente, mas, sim, escalonados em faixas definidas pela seguradora.
Com base nos critérios estabelecidos, é feito o posterior enquadramento de cada correspondente, do que resultou a inclusão da apelante na menor faixa de cobertura admitida.
Assim, a pretensão formulada pela autora mostra-se inverossímil e em contradição com prova constante dos autos, autorizando o afastamento do efeito material da revelia. 3.
Deixando o correspondente de atender ao estipulado no contrato de prestação de serviços, ou seja, a contratação de seguro, não há qualquer ilicitude no bloqueio do método de acesso efetivado pelo Banco, pois autorizado pelo contrato. 4.
Alegação de excesso de garantia também insubsistente, uma vez que, além de expressamente previstas no contrato ? aquiescência se circunscreve à liberdade de contratar entre banco e correspondente; não há informação quanto a demais garantias efetivamente concretizadas, de forma a permitir eventual análise da alegada imposição abusiva e onerosidade excessiva, já que inviável o reconhecimento de nulidade em abstrato.
Assertivas da apelante que, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado. 5.
Não verificada ilicitude no bloqueio do acesso por descumprimento de cláusula contratual, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais.
Sentença de improcedência que deve ser integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1764988, 07009279320238070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERCEIRO GARANTIDOR.
IMÓVEL HIPOTECADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS O MOMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A questão submetida a julgamento consiste em verificar a possibilidade de análise dos documentos trazidos aos autos apenas após o prazo concedido para especificação de provas. 2.
No caso em deslinde o demandante é terceiro garantidor do imóvel hipotecado em garantia de cédula de crédito bancário. 3.
Convém ressaltar que a verificação dos efeitos da revelia não importa necessariamente na procedência do pedido formulado pelo autor.
Com efeito, a aludida presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada caso as alegações que sustentam a pretensão inicial sejam inverossímeis ou contraditórias em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 4.
De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Ademais, a regra prevista no art. 349 do CPC estabelece que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis para tanto.
Nesse sentido, a propósito, o enunciado nº 231 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal dispõe que o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. 5.
Convém ressaltar que não se trata de participação do réu revel no procedimento probatório, uma vez que o ora recorrente, em sua contestação intempestiva, não requereu a produção de provas, mas apenas aduziu matéria jurídica que está fora do alcance dos efeitos da revelia, tendo juntado documentos aos autos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.” (Acórdão 1392482, 07091600420218070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, a despeito da revelia do requerido, o fenômeno não obsta o cotejo das provas documentais por ele produzidas ainda na fase postulatória. É que, em suma, é-lhe resguardada a faculdade processual de produzir provas nas fases postulatória e dilatória, (CPC, arts 434 e segs.).
Sob essa ritualística, recebo a prova documental apresentada pelo requerido em sua contestação.
Nesse sentido, o documento de ID 201087381 associado com o comprovante de transferência de ID 201087383 e o extrato juntado pelo autor na lauda de ID 215300129, atesta que o autor realizou um refinanciamento de um empréstimo em que recebeu um crédito de R$ 1.121,02 em 14/06/2021, tendo sacado a quantia dois após.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar que, diversamente do que alega, a autora realizou uma contratação legitima com o requerido, tendo se beneficiado da quantia que recebeu em sua conta A autora, por sua vez, sustenta que não realizou a contratação, sem apontar o benefício que recebeu e, 14/06/2021 com o crédito de R$ 1.121,02, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida e o extrato juntado pela parte autora corresponde a data da contratação de ID 215300129.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes.
Assim, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos, sobretudo diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito por parte do requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:27
Outras decisões
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21/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/01/2025 07:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700316-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do ato, para o autor entranhar o extrato da conta em que recebe o seu benefício de JUNHO, MAIO e ABRIL de 2021.
Malgrado a contestação seja intempestiva (ID 177246269), a mantenho nos autos para fins informativos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Outras decisões
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19/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:49
Outras decisões
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:06
Outras decisões
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:05
Outras decisões
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21/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:27
Outras decisões
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11/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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