TJDFT - 0738778-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
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04/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANZYO GOMES COELHO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
APREENSÃO DO BEM EM CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DEFERIMENTO IMPOSITIVO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos em contexto delitivo, enquanto interessarem ao processo, não poderão, em regra, ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final, ressalvando-se, na hipótese de perdimento de bens, o direito do terceiro de boa-fé.
Outrossim, segundo disposto no artigo 120, caput, do mesmo diploma legal, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. 2.
Evidenciado nos autos a propriedade lícita do automóvel apreendido, bem como a inequívoca condição de terceiro de boa-fé ostentada pelo adquirente/embargante, pessoa totalmente alheia às condutas delituosas investigadas em ação penal respectiva, bem como não verificado o interesse ao processo na manutenção da medida, impõe-se a imediata restituição do bem ao legítimo proprietário. 3.
Apelação criminal conhecida e provida.
Decisão reformada. -
16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:55
Conhecido o recurso de SANZYO GOMES COELHO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*64-86 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/11/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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28/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 13:28
Desentranhado o documento
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24/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 13:07
Desentranhado o documento
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24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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