TJDFT - 0708719-59.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Citação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:49
Expedição de Edital.
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09/07/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como a requerida teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrerpor EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:05
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AUTOR).
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20/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 17:14
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Edital em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:57
Expedição de Edital.
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01/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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26/07/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708719-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 REVEL: SUELLEN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Da análise dos presentes autos, verifico que, de fato, consta erro material na sentença, especificamente quanto à indicação do ID da planilha de débitos.
Considerando que o art. 494, I, do CPC, autoriza a alteração da sentença para correção de erros materiais, sem estabelecer prazo para esse fim, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
Isto posto, corrijo o erro material da sentença de ID xx, para que onde se lê: "Observo que foi acostada planilha atualizada de débitos no ID XXX, já incluída a multa de 2% e juros de 1% ao mês.”, leia-se: “Observo que foi acostada planilha atualizada de débitos no ID 137631198, já incluída a multa de 2% e juros de 1% ao mês”.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Como não houve alteração no mérito, desnecessária restituição de prazo para apelação.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 11:54:50.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:36
Outras decisões
-
14/06/2024 04:01
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:47
Outras decisões
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23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708719-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 REVEL: SUELLEN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais.
Em resumo, alega o autor que a ré é proprietária da unidade autônoma E-102, situado no condomínio autor, sendo responsável pelo cumprimento de obrigações estabelecidas em convenção condominial, dentre elas, as taxas ordinária e extraordinária.
Por fim, requer a condenação da parte requerida no pagamento das despesas condominiais vencidas, bem como daquelas que por ventura não fossem pagas até o final da demanda, na forma pactuada na convenção de condomínio e delimitadas em assembleia.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles certidão de matrícula do imóvel (ID 137631199), planilha de débitos (ID 137631198) e custas iniciais (ID 137631196 e ID 137631197).
Decisão de ID 138909758 recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Determinou ainda a cadastramento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (credor fiduciário do imóvel objeto da lide) como terceira interessada.
Realizada a audiência de mediação (ID 153249443), esta restou infrutífera, tendo em vista a ausência da requerida, que não fora citada e nem intimada para comparecer à solenidade.
Em seguida, a requerida fora citada por hora certa (ID 172008509), nos termos do art. 252 do CPC, tendo em vista a suspeita de ocultação.
A Secretaria encaminhou notificação da citação por hora certa ao endereço do requerida (ID 177849283).
Na sequência, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (ID 180942988).
Decisão de ID 183320255 decretou a revelia da requerida e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora apresentou a petição de ID 184144755, na qual informa que não tem mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos presentes autos a ré fora citado por hora certa e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, sendo, por isso, decretada a revelia.
Pois bem, o art. 72, II, do CPC, apregoa que o "Juiz nomeará Curador Especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado".
Neste sentido, temos o seguinte julgado do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REPRESENTAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
OFENSA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos do cumprimento de sentença, que entendeu ser desnecessária a atuação da curadoria de ausentes, em favor do executado revel. 1.1.
Em seu recurso, o Ministério Público pede a reforma da decisão para que seja determinada a nomeação a Curadoria Especial para defesa processual do executado. 2.
A previsão do art. 72, II, do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
O parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que "a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". 2.1.
O art. 257, IV, do CPC é claro ao dispor que um dos requisitos da citação por edital é "a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia". 2.2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser nomeado curador ao réu revel, sob pena de violação ao princípio da garantia constitucional do devido processo legal: "(...) 1.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de ausentes, atua como substituta processual do réu revel e citado por edital.
Nessa hipótese, desfruta de isenção ilegal (Artigo 1.007, § 1º, do CPC c/c artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69).
Mas essa isenção não se estende e nem faz presumir a hipossuficiência do substituído, porquanto tal benefício é personalíssimo e não prescinde da demonstração dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50. 2.
São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). (...)" 07099916220208070009, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, PJe: 20/5/2022). 2.3.
Assim, afigura-se necessária a atuação da curadoria especial no caso dos autos. 2.4.
Decisão agravada reformada para determinar que seja nomeada a Curadoria Especial para defesa processual do executado. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1624021, 07224159520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que a requerida fora citada por hora certa e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, chamo o feito à ordem e nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses da ré e apresentar manifestação no prazo legal (30 dias, considerando a dobra legal) Remetam-se os autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:01
Outras decisões
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19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708719-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 REVEL: SUELLEN SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Intimadas as partes para especificarem as provas, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos, verifico que se encontram aptos para o julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2024 19:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708719-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 REU: SUELLEN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Citada por hora certa e enviada a comunicação para o endereço onde ocorrida a citação, a parte requerida se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Decreto, pois, sua revelia.
Registre-se.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:05:36.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:15
Decretada a revelia
-
07/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 19:17
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:39
Desentranhado o documento
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07/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708719-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 REU: SUELLEN SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 170677888 e 168869749.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 15:36:10.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
01/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708719-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 REU: SUELLEN SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas consultas aos demais Sistemas, no ID 166014940.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os diversos sistemas, bem como para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 17:02:30.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
28/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:47
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AUTOR).
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30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/06/2023 11:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:11
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:44
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/03/2023 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 21:39
Recebidos os autos
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21/03/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/03/2023 00:20
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 19:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/11/2022 19:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 26/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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15/10/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:17
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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