TJDFT - 0701872-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIKA ALENCAR DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701872-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
A.
D.
L.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de E.
A.
D.
L..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrições.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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14/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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